Fixa os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais para o quatriênio 2021/2024.


  • Número: 1422



  • Ano: 2020



  • Tipo: Lei



  • LEI Nº 1422/2020                                                  DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

     

     

    Fixa os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais para o quatriênio 2021/2024.

     

     

    GILBERTO PEDRO HAMMES, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

     

    Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais de São José do Inhacorá para o quatriênio 2021/2024 fica estabelecido nos seguintes termos:

     

    Art. 2º. O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 12.076,26 (doze mil e setenta e seis reais com vinte e seis centavos).

     

    Art. 3º. O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 7.245,75 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais com setenta e cinco centavos).

     

    Art. 4º. Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 5.138,48 (cinco mil, cento e trinta e oito reais com quarenta oito centavos).

     

    Art. 5º. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão pagos em parcela única, vedados quaisquer adicionais de natureza remuneratória, em atendimento aos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal

    § 1º. O disposto neste artigo não exclui o pagamento da Gratificação Natalina (13º) e o subsídio relativo ao gozo de férias, acrescidos de um terço conforme previsão nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal;

    § 2º. Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores.

     

    Art. 6º. O Agente Político que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do subsídio mensal do Prefeito, proporcionalmente ao período da substituição por mês ou fração.

     

    Art. 7º. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão corrigidos nos mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município conforme art. 37, inciso X da Constituição Federal;

    Parágrafo único. No primeiro ano do mandato os agentes políticos de que trata esta Lei farão jus a atualização proporcional do período compreendido entre a data de vigência desta Lei até a data da revisão geral anual.

    Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do orçamento anual;

    Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 2021.

    Parágrafo único. Em caso de revogação, não fixação de subsídios ou anulação da norma, em vigor, fica convalidado o pagamento dos subsídios com base na legislatura anterior.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 25 DE AGOSTO DE 2020.

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

    Registre-se e Publique-se

     

    Gilberto Ferrari

    Secretário Municipal de Administração

     

     

     


  • Data da Publicação: 09/09/2020 às 14:57 hrs