Dispõe sobre os subsídios mensais ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio 2025 a 2028 no Município de São José do Inhacorá/RS.
Número: 1621
Ano: 2024
Tipo: Lei
LEI Nº 1621/2024 DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre os subsídios mensais ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio 2025 a 2028 no Município de São José do Inhacorá/RS.
GILBERTO PEDRO HAMMES, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam fixados os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, para a IX Legislatura, no município de São José do Inhacorá/RS, conforme segue os seguintes valores:
I - para o Prefeito, R$ 15.973,52;
II - para o Vice-Prefeito: R$ 9.584,10;
III - para os Secretários Municipais: R$ 6.796,78.
- 1º No caso de substituição do Prefeito, mediante transmissão do cargo, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 1º desta Lei.
- 2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão décimo terceiro subsídio em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
- 3º O subsídio mensal do Vice-Prefeito não será alterado, na hipótese de ele assumir cumulativamente a titularidade de uma Secretaria Municipal.
- 4º É facultado, ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.
- 5º Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores.
Art. 2º As férias do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais observarão as seguintes regras:
I – serão gozadas em período de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2026, admitindo-se fracionamento deste período em etapas não inferiores a cinco dias;
II – serão remuneradas com adicional de um terço, calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal, com pagamento no gozo do primeiro período;
III – o adicional de férias equivalente ao período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2028 será indenizado com pagamento em janeiro de 2029.
- 1º Havendo troca de titularidade no cargo de Secretário Municipal, o período de gozo de férias será computado a partir da respectiva nomeação.
Art. 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal.
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 4º Quando em licença-saúde, se o valor do benefício previdenciário for inferior ao valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais, o Município complementará o valor até a integralidade, observados os valores indicados respectivamente nos incisos I, II e III do caput do art. 1º desta Lei.
Art. 5º O Agente Político que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do subsídio mensal do Prefeito, proporcionalmente ao período da substituição por mês ou fração.
Art. 6º Os subsídios de que trata o art. 1º desta Lei poderão ser corrigidos anualmente mediante lei específica, a contar de 2026, a fim de recompor as perdas inflacionárias, os quais serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 25 DE JUNHO DE 2024.
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Romeu Inácio Kuntz Wolfart
Assessor de Gabinete
Publicado no mural e site em 25/06/2024.
- Data da Publicação: 25/06/2024