EMENDA A LEI ORGÂNICA 008/2024


  • Número: 8



  • Ano: 2024



  • Tipo: Lei Orgânica



  • EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 008/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024

     

    Altera o art. 64 da Lei Orgânica do Município de São José do Inhacorá.

     

                Art. 1º O art.64 da Lei Orgânica do Município de São José do Inhacorá passa a vigorar com as seguintes alterações:

                "Art. 64. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo Município, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    • 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado: 

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

    III - voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

    • 2º Os demais requisitos e forma de cálculo dos benefícios de que trata o § 1º serão estabelecidos em lei complementar.
    • 3º Poderão ser estabelecidos em lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
    • 4º Poderão ser estabelecidos em lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
    • 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício, fixado em lei, em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
    • 6º Os servidores que ingressaram no serviço público municipal até a data da entrada em vigor da lei referida no § 2º poderão se aposentar conforme regras de transição com requisitos e formas de cálculo dos proventos específicos que vierem a ser nela estabelecidas, ainda que não observadas as idades mínimas definidas no inciso III do § 1º deste artigo.
    • 7º A pensão por morte será concedida nos termos de lei complementar, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.
    • 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”

    Art. 2º Até a entrada em vigor da lei de que tratam os parágrafos do art. 64 da Lei Orgânica, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às pensões por morte dos seus dependentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

    Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.

     

    CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 25 DE JUNHO DE 2024.

     

     

     

                                                                                                             

    IRINEU KOLHS

    PRESIDENTE

    CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

    SÃO JOSÉ DO INHACORÁ

     

     

     

    Registre-se e publique-se

     

     

    Eliete Beatriz Haupenthal

    Secretária da Câmara


  • Data da Publicação: 25/06/2024


  • Anexos