PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 027/2022

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 027/2022

 

 

EMENTA: “Abre Crédito Especial no valor de R$ 44.039,41 (quarenta e quatro mil trinta e nove reais e quarenta e um centavos).”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O Projeto de Lei que tem por objetivo a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 44.039,41. A abertura deste crédito se dá em virtude do programa Energia Forte no Campo, criado pelo Decreto Estadual nº 55.535/2020.

Neste programa, as cooperativas de energia apresentam projetos ao Estado visando o melhoramento da energia no meio rural. É desenvolvido pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Rio Grande do Sul, buscando a complementação das redes monofásicas, passando-as para trifásicas.

A Certhil esteve reunida com a Administração Municipal e apresentou o projeto que irá abranger as localidades de Cinco Barulho, Barra Seca, Linha Ilha, Linha Floresta e Linha Giacomeli. Serão 276 consumidores atingidos pela melhoria e no mínimo dois poços artesianos que são alimentados por estas redes. O formato deste programa é a participação, com valores monetários, do Estado, Município e a Cooperativa de Energia.

Igualmente, a obrigação do Município é de fornecer contrapartida mínima de 15% do valor concedido pelo Estado. Em virtude da participação municipal na contrapartida contar como critério para a escolha do projeto, podendo este ser o fator decisivo no que estarão auxiliando com R$ 44.039,41, que representa 50% do valor do Estado, que repassará R$ 88.078,83. O custo total da obra será de R$ 440.394,14.

Perante os fatos, importante destacar o que o crédito adicional especial é destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, o município não previu no orçamento que efetuaria determinado gasto. A partir disso, cria um crédito especial incluindo aquela verba no orçamento vigente, para atender a obrigação pactuada. (Lei nº 4.320/64, art. 41, inciso II).

Importante destacar que a Lei 4320/64, art. 43, estabelece que para a abertura de créditos suplementar e especial depende da existência de recursos disponíveis. (INLEGIS, 2022).

Então, para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei servir-se-á, o Poder Executivo Municipal, do Superávit Financeiro apurado no Balanço Geral no valor de R$ 44.039,41, referente à vinculação 0001 – Livre, conforme disposto no art. 2º desse projeto, estando de acordo com o que preceitua o art. 166, §8º, I, da Constituição Federal de 1988.

Portanto, a partir da analise não apresenta nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário, o presente projeto de lei, estando de acordo para sua execução.

 

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 16 de maio de 2022.

 

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

 

Ver. Danilo Riffel________________________________

 

Ver. Marçon Luiz Welter___________________________