PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 026/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 026/2022
EMENTA: “Abre Crédito Especial no valor de R$ 52.522,29 (cinquenta e dois mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos).”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente projeto que tem por objetivo abertura de crédito especial no valor de R$ 52.522,29. A abertura deste crédito se dá em virtude da Lei Municipal nº 1.488/2022 que autorizou a contratação temporária de dois motoristas.
Como no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Turismo não existe esta dotação específica, neste primeiro mês, os dois profissionais foram pagos através da dotação que liquida o vencimento dos demais servidores contratados por tempo determinado na educação.
Conforme orientação da DPM, o correto é abrir este crédito e alocar os vencimentos destes novos contratados nesta nova dotação. O valor de R$ 52.522,29 está baseado no salário recebido pelos dois motoristas até o final de 2022.
Outrossim, conforme bem dispõe em parecer fornecido pelo INLEGIS – Consultoria e Treinamento (2022):
Diante dos fatos, importante destacar o que o crédito adicional especial é destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, o município não previu no orçamento que efetuaria determinado gasto. Diante disso, cria um crédito especial incluindo aquela verba no orçamento vigente, para atender a obrigação pactuada. (Lei nº 4.320/64, art. 41, inciso II).
Aponta a nossa consultoria jurídica que “Para Flávio da Cruz estes tipos de crédito são aqueles destinados a criar novas despesas.” Ainda, que sobre o assunto em tela, importante destacar que a Lei 4320/64, art. 43, estabelece que para a abertura de créditos suplementar e especial depende da existência de recursos disponíveis. (INLEGIS, 2022).
Portanto, cabe dar destaque que no presente Projeto Lei 026/2022, apresenta que os recursos disponíveis para abertura de créditos especiais estão descritos no artigo 2°, através da “redução de dotação”.
Então, analisando não apresenta nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário, do presente projeto de lei, estando de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 16 de maio de 2022.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________
Ver. Danilo Riffel________________________________
Ver. Marçon Luiz Welter___________________________