PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 023/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 023/2022
EMENTA: “Altera o Capítulo V, da Lei Municipal nº 1.339, de 28 de agosto de 2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Município de São José do Inhacorá, de que trata o art. 40 da Constituição da República.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente projeto pretende alterar dispositivo da Lei Municipal nº 1.339, de 28 de agosto de 2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do município de São José do Inhacorá, de que trata o art. 40 da Constituição da República.
Segundo a Administração Municipal, tende atender as Portarias 9.907/2021 e 14.770/2021, que dispõem sobre a obrigatoriedade do Presidente do Conselho Municipal de Previdência ter ensino superior completo, bem como uma experiência de dois anos em serviços administrativos ou participação no próprio conselho. Ainda criam o Conselho Fiscal do RPPS, pois atualmente, ele não consta na nossa legislação, que é outra obrigação trazida pelas portarias citadas.
Também incluem a redação que prevê que os demais membros do Conselho de Previdência, como dos demais órgãos, tenham preferencialmente, ensino superior ou técnico ou então estejam cursando, visando à qualificação da composição destes entes colegiados. Avisam que o servidor investido neste cargo já possui ensino superior completo, mas devem adaptar a norma para possíveis novos ingressantes no cargo.
Também, criou-se uma gratificação para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, que será custeada pelos recursos do RPPS.
O Executivo trouxe por meio de Ofício nº 072/2022, após requerimento realizado por essa Comissão de que existem condições do fundo arcar com as novas despesas, ou seja, as gratificações, pois a taxa administrativa é justamente para custear este tipo de situação e também trouxeram o estudo do impacto econômico e financeiro do Conselho Administrativo.
Assim sendo, sob a ótica orçamentária, financeira e tributária, não apresenta nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário, do presente projeto de lei, estando de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 16 de maio de 2022.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________
Ver. Danilo Riffel________________________________
Ver. Marçon Luiz Welter___________________________