COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO 031/2020
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 031/2020
EMENTA: “INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica financeira e orçamentária.
PARECER
O presente projeto prevê sobre a instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-E no âmbito do Município de São José do Inhacorá/RS, indo ao encontro de preceitos e normas superiores e Constitucionais.
Sob a ótica orçamentária, financeira e de tributação, pode-se afirmar que o presente Projeto de Lei, não encontra nenhum óbice legal, tendo em vista que este busca exatamente adequar e operacionalizar a administração tributária no Município, para que se possa realizar uma fiscalização e acompanhamento de todas as operações realizadas no Município, em tempo real.
Importante salientar que as administrações tributárias em geral, enfrentam o grande desafio de adaptarem-se aos processos de globalização e de digitalização do comércio, serviços e das transações entre contribuintes. Os volumes de transações efetuadas e os montantes de recursos movimentados crescem num ritmo intenso e, na mesma proporção, aumentam os custos inerentes à necessidade do Estado de detectar e prevenir a evasão tributária e forma de sonegação fiscal. Neste contesto, há a necessidade de despender grandes somas de recursos para captar, tratar, armazenar e disponibilizar informações sobre as operações realizadas pelos contribuintes.
Ainda, no que tange aos contribuintes, há a necessidade de alocar recursos humanos e materiais vultosos para o registro, contabilidade, armazenamento, auditoria interna e prestação de informações às diferentes esferas de governo que, no cumprimento das suas atribuições legais, as demandam, usualmente por intermédio de declarações e outras obrigações ao fisco, gerando custo inerente ao grande volume de documentos em papel que circulam e são armazenados, tanto pela administração tributária como pelos contribuintes, é substancialmente elevado.
Portanto, a integração e compartilhamento de informações, com a implementação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e em âmbito Municipal, têm o objetivo de racionalizar e modernizar a administração tributária do município, reduzindo custos e entraves burocráticos, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias e o pagamento de impostos e contribuições, além de fortalecer o controle e a fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias.
Por tal fato, entende-se que não existe nenhum impedimento legal para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução, bem como se trata de uma necessidade legal e constitucional para adequação fiscal e tributária do Município.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 13 de Outubro de 2020
Membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Relator: Ver. Edemar Antonio Dapper______________________________
Demais membros Ver. Danilo Riffel________________________________
Ver. Milton Francisco Ludvig_______________________