PARECER EM SEPARADO A EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 01/2022 DO PL 22/2021

VOTO EM SEPARADO AO PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

PARECER A EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 01/2022 A PROJETO DE LEI Nº 022/2021

 

EMENTA: EMENTA: “Acrescenta dispositivo ao art. 2º e art. 3º e modifica-se a redação dada ao art. 6º, do Projeto de Lei nº 022/2021 de iniciativa do Executivo.”

 

 

PARECER

 

A presente EMENDA de iniciativa de Vereadora do Legislativo a projeto de iniciativa do Poder Executivo, está nesta comissão para receber parecer sob a ótica constitucional, de justiça e redação final, o qual tem por objetivo acrescentar dispositivo ao art. 2º e art. 3º e modificar a redação dada ao art. 6º, do Projeto de Lei nº 022/2021, trazendo a concessão dos óculos para ser deliberado pelo Conselho da Saúde os critérios e prazos de prestação do benefício, desmembramento dos valores do benefício e a alteração das despesas para a Secretaria de Saúde.

É sabido que a nossa consultoria do Inlegis em seu parecer nº 030/2021, disse que o Projeto é viável, constitucionalmente, mas em relação ao financeiro apontam no penúltimo parágrafo que a despesa seria pela saúde, como segue:

“O §2o, art. 15, da Lei no 10.741/2003, Estatuto do Idoso, que prevê a obrigação de fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, podendo ser custeado com recursos da saúde. Quando a distribuição destes materiais não tiverem tratamento igualitário e universal, mas, sim, estiverem ligados à condição social do beneficiário, abrangendo somente pessoas carentes. (5ª Diretriz, III, Resolução no 322/2003).” Grifo nosso.

Diante disso, a nossa consultoria o Inlegis vai pela viabilidade do Projeto inicial, não sendo nesse momento questionado, mas sim a presente emenda, a qual traz alterações observando a reserva do Executivo, como menciona na sua justificativa a nobre Vereadora e, ainda, ao desmembrar o valor de R$ 400,00, cuida para não aumentar despesa, a qual é vedada inclusive pela nossa Lei Orgânica Municipal.

O próprio INLEGIS em seu parecer nº 0022/2022 diz que a emenda ao projeto é viável podendo prosseguir, nada tendo que se oponha a ela.

Portanto, os fundamentos ora expostos e o debate do Processo, resolvo exarar este Parecer em separado ao voto da Presidente e Relatora, ou seja, sendo a favor da Emenda que está sob a analise desta Comissão, para a sua tramitação e acolhimento junto ao Projeto de Lei.

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 02 de maio de 2022.

 

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Milton Francisco Ludvig

Membro da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação