COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROJETO 031/2020
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 031/2020
EMENTA: “INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 031/2020, o qual dispõe sobre a instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-E no âmbito do Município de São José do Inhacorá/RS. Importante destacar que, conforme parecer emitido pelo INLEGIS Consultoria e Treinamento,
A Legislação instituiu um modelo para a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - (NF-e) que deve conter as seguintes informações:
a) número sequencial;
b) código de verificação de autenticidade;
c) data e hora da emissão;
d) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, endereço e email; Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
e) identificação do tomador de serviços, com nome ou razão social; endereço e email; Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
1) A identificação do tomador de serviços é opcional se este for pessoa física;
2) O e-mail do tomador é opcional.
f) discriminação do serviço;
g) valor total da NF-e;
h) valor da dedução, se houver;
i) valor da base de cálculo;
j) código do serviço;
k) alíquota e valor do ISS;
l) valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;
m) indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
n) indicação de serviço não tributável pelo Município, quando for o caso;
o) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
p) número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
1) A NF-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do Município de XXXXXXXX" e "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e".
2) O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
Desse modo, ao analisar o Projeto de Lei nº 031/2020, percebe-se em seu art. 14, que o modelo a ser adotado pelo Município de São José do Inhacorá/RS, está de acordo com as orientações e modelos exigidos pela Legislação superior.
Ainda, importante destacar que, o presente Projeto de Lei, está em observância à própria Constituição Federal de 1988, a qual prevê a necessidade de integração entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do compartilhamento de cadastros e integrações fiscais. Assim, além de modernizar e racionalizar a administração tributária Municipal, com a aprovação deste projeto de lei, se estará cumprindo preceito Constitucional de integração de dados, tendo em vista que todas as operações comerciais realizadas no Município, poderão ser acompanhadas em tempo real. O artigo 37, inciso XXII, da CF/88, prevê que: “XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (grifo nosso)”.
Sendo assim, a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e demais leis pertinentes ao assunto, bem como do Projeto em si, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 13 de Outubro de 2020
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Delcio Welter_________________________________
Demais membros: Ver. João Mauro Walter_____________________________





