COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROJETO 030/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 030/2020

 

EMENTA: “CRIA AÇÃO NO PPA, META NA LDO E ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 35.422,21 (TRINTA E CINCO MIL QUATROCENTOS E VINTE DOIS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) E INSTITUI PROGRAMA DE APOIO E FINANCIAMENTO À CULTURA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ - RS, PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, A LEI ALDIR BLANC.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

 O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 030/2020, o qual dispõe sobre a criação de ação no Plano Plurianual, com inclusão de meta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a abertura de crédito especial, instituindo programa de apoio e financiamento à cultura no Município, para fins de aplicar recursos recebidos por meio da Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020, denominada Lei Aldir Blanc.

O Município de São José do Inhacorá/RS, recebeu o valor de R$ 35.422,21 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte dois reais e vinte e um centavos), advindos por meio da Lei 14.017/2020, e por se tratar de um recursos extraordinário, surge a necessidade de criar uma lei específica para inclusão nos instrumentos legais orçamentários, por meio de crédito especial e do mesmo modo, regulamentar a gestão dos recursos e a quem terá direito, em face das legislações vigente.

Cabe mencionar que a mesma foi publicada em 30 de junho, passando a ser conhecida como Lei Aldir Blanc, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública causado pela epidemia de Coronavírus (COVID-19), reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. Na mesma data, foi publicada a Medida Provisória nº 986, já alterando a Lei nº 14.017/2020, para o fim de estabelecer a forma de repasse, pela União, dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais nessas ações, bem como as regras para a restituição ou a suplementação, por meio de outras fontes próprias de recursos, pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal. A Medida Provisória nº 986/2020 foi convertida na Lei Federal nº 14.036, de 13 de agosto, e, a partir disso, houve a regulamentação, editada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. Tais alterações e dispositivos legais, criaram a necessidade de todos os Estados e também todos os Municípios, se adequarem legalmente, conforme os recursos recebidos e a cada realidade local.

De forma geral, a Lei Federal destacada, em seu artigo 2º, traz a possibilidade de três ações, sendo a primeira, a renda emergencial mensal, a segunda, o subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e a terceira, editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Cabe aos Municípios, desse modo, apenas a possibilidade de instituir a segunda e terceira ação, ficando a primeira, apenas a cargo dos Estados e do Distrito Federal (art. 2º, inciso I).

Outrossim, a Lei Aldir Blanc, já traz previsto quais os critérios de elegibilidade para recebimento do auxílio emergencial cultural, bem como caracteriza que é considerado trabalhador da cultura (art. 4º e 8º da lei).

Importante destacar que nesse sentido, a partir de uma análise legal e constitucional, caberá ao Município, por meio do disposto no art. 2º, parágrafo 4º do Decreto Federal nº 10.464/2020, editar regulamentos com os procedimentos necessários, para que haja a aplicação dos recursos recebidos, em seu âmbito de atuação, devendo observar o disposto na Lei Federal nº 14.017/2020 e no próprio Decreto Federal nº 10.464/2020. Ainda, mister relatar que, o art. 10, §3º, do Decreto Federal, prevê a necessidade do Município observar o prazo para a publicação da programação e/ou destinação dos recursos recebidos, sendo este 60 dias a contar da data de recebimento do recurso, bem como será considerada como publicada a programação constante da dotação orçamentária destinada aos fins das ações de socorro emergencial ao setor da cultura na lei orçamentária vigente, devidamente publicada na imprensa oficial ou em meio oficial de comunicação.

Ademais, se o Município possui um Sistema Municipal de Cultura que especifique formas de incentivo ao setor cultural, deverá realizar os editais de seleção dos beneficiários na linha do que essa legislação estabelecer. Caso não possua, deverá organizar e prever exatamente quais serão essas linhas a seguir. Nesse sentido, importante que cada Município organize a sua política local de cultura, bem como disponha de lei específica que regulamente e estabeleça os critérios e destinações para os recursos recebidos por esta lei, sendo que tal Projeto, já dispõe sobre essa regulamentação.

Por fim, o art. 9º, §2º do Decreto Federal nº 10.464/2020 prevê a elaboração de um relatório de gestão final, que será apresentado na forma do Anexo I e deverão especificar os tipos de instrumentos realizados, a sua identificação, o total de valores repassados, o quantitativo de beneficiários, a publicação na imprensa oficial, a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados e, na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providencias adotadas para recomposição do dano. Tal necessidade e documentação exigida para que se possa realizar o relatório de gestão final, já encontram-se elencados no Projeto de Lei Municipal, em seu artigo 13 e seguintes, buscando uma adequada fiscalização e aplicação dos recursos recebidos, para que não haja nenhuma ilegalidade.

Desse modo, a partir da análise do Projeto de Lei em comento, bem como da Lei Federal nº 14.017/2020, Lei Federal 14.036/2020 e Decreto Federal nº 10.464/2020 e outras leis condizentes ao assunto, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 28 de Setembro de 2020

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi_________________________________

Demais membros: Ver. Delcio Welter_________________________________

                              Ver. João Mauro Walter_____________________________