PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 023/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 023/2022
EMENTA: “Altera o Capítulo V, da Lei Municipal nº 1.339, de 28 de agosto de 2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Município de São José do Inhacorá, de que trata o art. 40 da Constituição da República.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente projeto pretende alterar dispositivo da Lei Municipal nº 1.339, de 28 de agosto de 2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do município de São José do Inhacorá, de que trata o art. 40 da Constituição da República.
A Administração Municipal visa atender as Portarias 9.907/2021 e 14.770/2021, que dispõem sobre a obrigatoriedade do Presidente do Conselho Municipal de Previdência ter ensino superior completo, bem como uma experiência de dois anos em serviços administrativos ou participação no próprio conselho. Tem-se ainda a necessidade de criar o Conselho Fiscal do RPPS, pois atualmente, ele não consta na nossa legislação, que é outra obrigação trazida pelas portarias citadas.
Neste mesmo sentido, também incluem a redação que prevê que os demais membros do Conselho de Previdência, como dos demais órgãos, tenham preferencialmente, ensino superior ou técnico ou então estejam cursando, visando a qualificação da composição destes entes colegiados. Ressalta-se também que o servidor investido neste cargo já possui ensino superior completo, mas devem adaptar a norma para possíveis novos ingressantes no cargo.
Ainda, criou-se uma gratificação para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, que será custeada pelos recursos do RPPS.
Cabe destacar que cada entidade possui a liberdade para criar e reorganizar a sua estrutura organizacional, conforme as suas necessidades, desde que respeitada à estrutura mínima e as respectivas atribuições previstas na legislação. Assim, é visível neste projeto que se utilizaram da economia processual, tratando dos órgãos deliberativos, de acompanhamento e fiscalizadores – os Conselhos, Gestor Administrativo e Comitê que abordam da Previdência Municipal.
Então, a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 22 de abril de 2022.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann_________________________________
Demais membros: Ver. Milton Francisco Ludvig_____________________________
Ver. Vilson Reidel______________________________________





