COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - LEGISLATIVO PROJETO 005/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 005/2020

 

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

            O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 005/2020, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, o qual prevê a extinção, no quadro de cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal, de um cargo de Assessor Legislativo, Padrão CC-1.

O encaminhamento da presente matéria é decorrente de um elevado interesse público, uma vez que tal cargo já se encontra sem ocupação desde o início do ano de 2020, bem como que, mesmo com esse cargo não estando ocupado, afirmam perceber-se uma desnecessidade do mesmo, uma vez que o trabalho desenvolvido pela Câmara de Vereadores não possui uma demanda muito grande e o quadro atual de servidores efetivados/contratados, é suficiente para dar conta de toda a demanda e serviços necessários, desempenhando um ótimo trabalho, sem a necessidade desse cargo em questão.

Importante destacar que, o presente projeto está de acordo com a Lei Eleitoral, que nesse momento precisa ser constantemente observada, uma vez que a extinção de cargos públicos – inclusive os de provimento em comissão – não se enquadra em nenhuma das práticas – que envolvem servidores e estrutura funcional – vedadas nos três meses que antecedem ao pleito e até a posse dos eleitos pela Lei Federal nº 9.504/1997, a qual “Estabelece normas para as eleições” e as elenca no art. 73, principalmente nos incisos V e VIII.

Outrossim, importante observar que o Projeto em análise, também vai ao encontro da Constituição Federal, em seu art. 51, IV, o qual fundamenta, por simetria, tal atitude advinda pela Câmara Municipal de Vereadores, ou seja,

 

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

[...]

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (grifamos)

 

Desse modo, a partir da análise da Legislação Municipal, bem como da Constituição Federal e demais leis correlatas, bem como do Projeto em si, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 14 de setembro de 2020

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi_________________________________

Demais membros: Ver. Delcio Welter_________________________________

                              Ver. João Mauro Walter_____________________________