PARECER EM SEPARADO DO PROJETO DE LEI Nº 020/2022

VOTO CONTRÁRIO EM SEPARADO AO PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 020/2022

 

EMENTA:Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.367, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDICA, o Sistema Municipal Socioeducativo e o Conselho Tutelar.”

 

 

PARECER

 

O presente projeto de iniciativa do Poder Executivo, está nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária, o qual tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.367, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA, o Sistema Municipal Socioeducativo e o Conselho Tutelar.

A alteração que buscam na Lei, é a retirada da dedicação exclusiva para o Conselho Tutelar, trocando o termo “exclusiva” por “prioritária”, onde não impedirá os conselheiros de exercerem outras funções concomitantes ao exercício de seu cargo. Ainda, alegam que por muitos anos, teve-se a dificuldade de encontrar pessoas que participassem da seleção para o cargo de conselheiro tutelar. Esta função, primeiramente, era de voluntariado, depois, remunerou-se este trabalho e hoje, os conselheiros recebem um salário mínimo.

Finaliza a Administração que com esta mudança na matéria poderá ter mais pessoas interessadas, realidade esta que não encontramos atualmente, pois são poucas as inscrições e candidatos que queiram assumir a referida função. Esta alteração na Lei visa adequar a norma a nossa realidade local. Onde a demanda existente pode ser atendida de forma total estando 3 conselheiros sempre presentes, mediante organização de escala, possibilitando agregar outra renda a estas pessoas.

É sabido que o Estatuto O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13.7.1990) estabelece em seu artigo 134, caput, ser competência do Município, por meio de lei, dispor sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.

Diante disso, a nossa consultoria o Inlegis vai pela viabilidade, no entanto, aponta que “os conselheiros tutelares não são servidores públicos, no sentido estrito da palavra (tratam-se de terceiros em colaboração com a Administração), ao modo de ver desta consultoria, sequer poderia a Município fixar-lhes por lei uma carga horária semanal.”

Portanto, analisando essa questão, além do que diz o art. 227 da CF/88 o regime de trabalho dos Conselheiros deve ser em turno integral, a ser estruturado por meio de escala de plantão ou revezamento, de acordo com a legislação local ou na forma estabelecida no regimento interno do Conselho.

E, também analisando os arts 38 e 39 da Resolução nº 170/2014 do Conanda, a função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada e a função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local, porém a remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.

Por fim, o ponto de não encontrar pessoas interessadas ao cargo, se deve a baixa remuneração, onde o projeto quer suprir isso por meio da liberação dos conselheiros poderem exercerem outra atividade laboral, o que poderá ser temerário o próprio desempenho dos conselheiros, inclusive nos plantões e sobreaviso.

Considerando os fundamentos ora expostos e o debate do Processo, resolve exarar este Parecer de forma contrária à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 25 de março de 2022.

 

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Eliete Beatriz Haupenthal

Membro da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação