COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO 004/2020 LEGISLATIVO

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 004/2020

 

EMENTA: “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO PARA O QUATRIÊNIO 2021/2024.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica financeira e orçamentária.

 

PARECER

 

O presente projeto prevê a fixação dos subsídios dos vereadores do Município para o quatriênio 2021/2024, de acordo com Competência Legislativa para tal.

Importante mencionar que, tal projeto vai ao encontro da Lei Orgânica Municipal, artigo 31, inc. VI, bem como da própria Constituição Federal, os quais preveem que o encaminhamento da presente matéria é decorrente de competência do Poder Legislativo para fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como dos próprios Vereadores.

Sendo assim, no que se trata em análise financeira e orçamentária, pode-se dizer que não existe nenhum óbice legal para sua aprovação, uma vez que se encontra de acordo para sua execução, bem como vai ao encontro do que disciplina a Lei Complementar 173/2020, em seu artigo 8º, que veda despesa com remuneração de membros do Poder Público, sejam eles, servidores ou empregados, neste caso também inclui-se os vereadores, até a data de 31 de dezembro de 2021, em virtude do Estado de Calamidade Pública e da pandemia da COVID-19. Por tal fato, o valor do subsídio a ser fixado, deve ser o mesmo que vinha sendo aplicado nos últimos anos, não podendo haver uma majoração, fato este que está devidamente contemplado.

Ainda, no que tange à complementação de remuneração, no caso de auxílio-doença de vereadores, este também encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que não trará nenhum aumento de despesa e encontra previsão legal na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu a possibilidade da empresa prever uma espécie de complementação desse benefício – que, no caso da Câmara de Vereadores, deverá encontrar previsão expressa na Lei Local – conforme o art. 63, parágrafo único:

Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Tal previsão, não ofende a Lei Complementar 173/2020, tendo em vista que este não é considerado um benefício de ordem remuneratória, mas sim um benefício social, não majorando despesa, nem havendo acréscimo nominal na despesa, uma vez que, o vereador que estiver em auxílio doença, não receberá mais do que o subsídio que é seu por direito, apenas terá essa complementação, para não receber nenhum valor inferior.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de Agosto de 2020

 

Membros da Comissão de Finanças e Orçamento:

Relator: Ver. Edemar Antonio Dapper______________________________

Demais membros Ver. Danilo Riffel________________________________

                            Ver. Milton Francisco Ludvig_______________________