COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO 028/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 028/2020

 

EMENTA: “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder         Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica financeira e orçamentária.

 

PARECER

 

O presente projeto prevê a autorização ao poder Executivo Municipal, para a contratação temporária de excepcional interesse público. A contratação se refere à dois profissionais da saúde, para os cargos de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, ambos 40 horas semanais.

Importante mencionar que, tal projeto atualmente encontra-se devidamente constitucional e legal, a partir da mensagem retificativa apresentada e vai ao encontro de uma necessidade local, principalmente com a pandemia que se está passando.

Diante das situações emergenciais, em que não haja tempo para realização de concurso público ou que não haja concursos vigentes em decorrência de urgência para atendimento ao interesse público, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, já possibilita aos gestores a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Tendo em vista os elementos previstos na Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020, a Administração Pública se encontra devidamente amparada para realizar contratações diretas e simplificadas, que atendam às necessidades de combate e enfrentamento ao Novo Coronavírus. Neste contexto, o gestor deve promover as seguintes ações: I - realizar contratação temporária mediante seleção simplificada que garanta a equidade entre os interessados e a devida qualificação profissional; II – ao final da situação de calamidade é necessário promover a rescisão dos contratos temporários.

Já, no que diz respeito à questões financeiras e orçamentárias, estas também foram devidamente atendidas, tendo em vista o disposto no art. 4º, do presente Projeto de Lei, o qual dispõe que:

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias específicas, previstas no Orçamento elaborado e aprovado para os exercícios de 2020 e 2021.

Por tais fatos, entende-se que não existe nenhum óbice legal para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 20 de Agosto de 2020

 

Membros da Comissão de Finanças e Orçamento:

Relator: Ver. Edemar Antonio Dapper______________________________

Demais membros Ver. Danilo Riffel________________________________

                            Ver. Milton Francisco Ludvig_______________________