PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 017/2022

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 017/2022

 

EMENTA: “Altera dispositivo, criando e acrescentando cargos à Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções.”   

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente projeto tem por objetivo a criação de cargo de Merendeira e Licenciador Ambiental, incluindo-os na Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções.

Visa o Executivo a criação de cargo especifico de Merendeira, pelo motivo de ampliar a descrição funcional e objetivar o cargo na preparação de alimentos, cuidados relacionados à higiene, limpeza dos espaços onde os alimentos são preparados. Solicita-se a criação de 4 cargos, tendo em vista as 4 escolas municipais. Outro cargo que necessitam criar é o de Licenciador Ambiental. Esta atividade vinha sendo executada desde 2010, por servidor efetivo, investido no cargo de Técnico Agrícola, designado para este função. Em virtude deste solicitar sua retirada da pasta, necessitam criar este cargo específico, visando o bom atendimento da área ambiental, essencial para a continuidade dos trabalhos de nossos empreendimentos urbanos e rurais.

No que diz respeito à fixação do vencimento do cargo, deve-se ter presente o disposto no art. 39, § 1º da Constituição Federal, ou seja, é preceito constitucional que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório devem observar, dentre outros, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo, sendo que as atribuições aferidas ao cargo deverão ser consideradas quando da fixação do seu padrão de vencimento.

Por fim, alerta-se que para a criação de cargos públicos há a necessidade, além de lei específica, da observância de alguns requisitos constitucionais e legais, sendo eles: o art. 169 da Constituição Federal; da Lei de Responsabilidade Fiscal os art. 17, a alínea “b”, Inciso III, do art. 20 e inciso II, parágrafo único, do art. 22.  Esses, dispositivos observam as leis orçamentárias a disponibilidade de dotação e orçamento, além que disciplinam a respeito dos percentuais de gastos com pessoal a serem observados pelo Poder Executivo municipal e a viabilidade se instruído com o respectivo impacto orçamentário financeiro.

Então pelo presente, sob a ótica orçamentária, financeira e tributária, não apresenta nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, estando de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de março de 2022.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

 

Demais membros: Ver.Eliete Beatriz Haupenthal_______________________

 

Ver. Danilo Riffel ________________________________