PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 019/2022

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

 PARECER PROJETO DE LEI Nº 019/2022

 

EMENTA: “Autoriza contratação temporária em razão de excepcional interesse público.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

O Projeto Lei nº 019/2022 tem por objetivo autorizar a contratação temporária de um Licenciador Ambiental para podermos dar andamento às demandas ambientais de nosso Município.

Sabe-se que a área ambiental é de suma importância e de grande responsabilidade técnica, necessitam deste profissional para dar andamentos às demandas que estão aguardando liberação e demais solicitações de empreendimentos urbanos e rurais que necessitam dos documentos ambientais, uma vez que o profissional que desempenhava essa função solicitou a sua retirada, ficando à mercê a Administração de profissional para desempenhar esse trabalho.

Ainda, esse cargo será criado por meio de projeto de lei e posteriormente há previsão de realizar concurso público, como mencionado pelo Executivo “rogamos por esta aprovação para que nossa comunidade não fique desassistida na área ambiental, solicitando, portanto, a contratação emergencial, até que o concurso seja realizado.”

É possível a admissão temporária devido a acontecimentos inesperados, de excepcional interesse público e por prazo determinado (art. 37, IX, da CR).

Nesta hipótese, o Município deverá realizar processo seletivo público para escolher o profissional a ser contratado, atendendo a recomendação feita pela Corte de Contas na Resolução TCE-RS nº RESOLUÇÃO Nº 1051/2015 E RESOLUÇÃO Nº 1.117/2019 E Instrução Normativa Nº 3/2016. (INLEGIS, 2022)

            Assim sendo, a admissão de servidores pela via da contratação por tempo determinado exige, portanto, a prévia edição de lei de cada ente federativo que a autorize, no caso em tela de iniciativa do Prefeito, o que decorre da aplicação simétrica do art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da CR.

            O INLEGIS discorreu em seu parecer de que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no tema ao analisar a questão referente à contratação temporária na ADI nº 3068, entendendo não haver distinção entre atividades a serem desempenhadas em caráter eventual, temporário ou excepcional, e atividades de caráter regular e permanente, aceitando, em assim sendo, a aplicação das contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tanto numa quanto noutra hipótese, desde que, obviamente, atendidos os requisitos constitucionais.

Portanto, a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de março de 2022.

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann_________________________________

Demais membros: Ver. Milton Francisco Ludvig_____________________________

                              Ver. Vilson Reidel______________________________________