COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROJETO 003/2020 LEGISLATIVO

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 003/2020

 

EMENTA: “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUATRIÊNIO 2021/2024.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

            O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 003/2020, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, o qual prevê a fixação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais para o quatriênio 2021/2024.

O encaminhamento da presente matéria é decorrente de competência do Poder Legislativo em propor tais projetos, conforme determina a Lei Orgânica Municipal, artigo 31, inc. VI, para fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e Secretários Municipais e também conforme regras e disposições da Constituição Federal. Ademais, cabe lembrar que a fixação dos subsídios dos mandatários eletivos – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores – está vinculada ao princípio da anterioridade, que tem por objetivo resguardar a remuneração desses cargos de eventuais desvios que possam se constituir em afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade, motivo este, que torna necessário a votação do Projeto em análise, antes do pleito eleitoral, e ainda no presente ano.

Importante destacar que, o presente projeto está de acordo com as Leis Municipais e a própria Constituição Federal, pelos fatos acima aduzidos, bem como está em conformidade com a Lei Complementar 173/2020, a qual veda majoração dos valores dos subsídios. Em virtude de tal Lei, a fixação será realizada, tendo por base os valores anteriormente recebidos, sem haver qualquer aumento. Outrossim, tal Projeto seguiu como base, um modelo enviado pela empresa responsável pela Assessoria Técnica e Jurídica, INLEGIS, o qual já encontrava-se devidamente atualizado e dentro das questões legais e jurídicas permitidas, necessitando apenas uma adequação conforme a realidade local.

Ainda, entende-se não ser necessária a redução de tais valores, uma vez que está de acordo com a realidade e demanda do Município, fato este, que revela serem justos os valores recebidos. Ademais, importante levar em conta também, que os subsídios do Prefeito e Vice, nos últimos quatro anos somente tiveram revisão de valores e também durante a próxima legislatura não terão direito a aumento, mas, somente à reposição, fato este que ensejou a sugestão de que os valores dos subsídios permaneçam os mesmos do que os atuais, sem a concessão de aumento para a próxima Legislatura, buscando assim contemplar a legalidade existente e exigida.

Desse modo, a partir da análise das lei Municipais bem como da Constituição Federal e a Lei Complementar 173/2020, bem como do Projeto em si, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de agosto de 2020

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi_________________________________

Demais membros: Ver. Delcio Welter_________________________________

                              Ver. João Mauro Walter_____________________________