COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO 026/2020
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 026/2020
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE TROCA DE HORAS/MÁQUINAS E/OU CAMINHÃO COM O MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ/RS.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica financeira e orçamentária.
PARECER
O presente projeto prevê a autorização ao poder Executivo Municipal, para celebrar Convênio de troca de horas/máquinas e/ou caminhão com o Município de Boa Vista do Buricá/RS, envolvendo equipamentos que o município não possui, como por exemplo: rolo compactador vibratório, caminhões prancha de tonelagem superior ao nosso, entre outros. E por outro lado o Município de Boa Vista do Buricá, necessita de trator esteira, caminhões, e outros, o qual, o Município de São José do Inhacorá, após realizar os serviços da municipalidade, poderá realizar a troca desse serviço.
Importante mencionar que, tal projeto vai ao encontro de Leis Municipais, bem como da Constituição Federal e demais Leis Federais e Estaduais sobre o assunto. Sendo assim, no que se trata em análise financeira e orçamentária, pode-se dizer que é necessário verificar que, o convênio deve estar de acordo, com a edição da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, no qual, o repasse de recursos públicos à entidade, privada ou pública, necessita de planejamento por parte da Administração Pública. A lei de diretrizes orçamentárias, cuja finalidade precípua é orientar a lei orçamentária anual, deve prever as condições e exigências necessárias, para que o respectivo repasse ocorra no exercício da vigência da LDO. Esta previsão encontra-se no artigo 4º e 26, ambos da LRF. Com efeito, percebe-se que com o advento da LRF não basta, tão somente, a configuração de interesse público e dotação orçamentária. É necessário, pois, que tenha previsão específica na lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de ilegalidade do pretenso repasse.
Tais previsões por tanto, encontram-se contempladas e previstas, conforme dispõe o artigo 2º do próprio Projeto de Lei, bem como da Cláusula Nona do convênio celebrado, conforme se visualiza a seguir:
- Art. 2°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
- CLÁUSULA NONA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: As despesas decorrentes do cumprimento desse Convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das municipalidades que firmam este instrumento.
Por tais fatos, entende-se que não existe nenhum óbice legal para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 20 de Agosto de 2020
Membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Relator: Ver. Edemar Antonio Dapper______________________________
Demais membros Ver. Danilo Riffel________________________________
Ver. Milton Francisco Ludvig_______________________