PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 003/2022 DE ORIGEM LEGISLATIVA

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 003/2022

DO LEGISLATIVO

 

EMENTA: “Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Poder Legislativo e institui o respectivo quadro de cargos e funções.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

 O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 003/2022, que dispõem sobre o Plano de Carreira dos servidores do Poder Legislativo e institui o respectivo quadro de cargos e funções, assim sendo, prevê a criação da estrutura administrativa do Poder Legislativo.

Segundo mensagem ao projeto, a construção desse plano de carreira já é uma demanda antiga do Poder Legislativo, para desvincular seu plano da Lei nº 920/2010, uma vez que o Poder Legislativo necessitaria regular toda sua estrutura administrativa de forma independente da estrutura administrativa do Poder Executivo. E, que seria uma demanda apresentada pelo Tribunal de Contas do Estado, em auditoria em meados de 2016 in loco, onde se colocava da necessidade de tais ajustes que foram sendo trabalhados ao longo do tempo e que agora estão contemplados nesse projeto de lei.

Sendo assim, analisamos as questões constitucionais e legais de que essa é uma prerrogativa da Presidência da Casa Legislativa, estando em conformidade com o art. 31, II, da nossa Lei Orgânica Municipal e o art. 42, III, “a” do Regimento Interno, sendo exclusividade do Presidente do Legislativo tratar sobre o assunto.

Do mesmo modo, constitucionalmente falando às proposições que versem sobre estrutura administrativa, de pessoal, bem como da remuneração competem ao Legislativo, dentro da independência dos poderes, utilizando-se do princípio da simetria, ao art. 51, IV, CF/88.

Por fim, a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, bem como do Projeto em si, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 25 de fevereiro de 2022

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann______________________________

Demais membros: Ver. Milton Francisco Ludvig__________________________

                             Ver. Vilson Reidel _________________________________