COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROJETO 028/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 028/2020

 

EMENTA: “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

            O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 028/2020, o qual prevê a autorização para contratação temporária de excepcional interesse pública. A contratação se refere à dois profissionais da saúde, para os cargos de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, ambos 40 horas semanais.

Inicialmente, o Projeto de Lei, apresentava também a autorização para contratação de cargo de Operário, fato este que encontrava um óbice legal e barrava em vedação trazida pela lei Eleitoral, ou seja, Lei Federal nº 9.504/71, a qual estabelece limites quando prevê as “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”. Das normas dispostas por esta Lei, decorre a expressa proibição de que, a partir de 15/08/2020, sejam efetivadas contratações temporárias, ressalvadas as contratações para manutenção de serviços essenciais, até a posse dos eleitos (art. 73, V).

Porém, o Poder Executivo Municipal, apresentou uma mensagem retificativa, alterando o Art. 1º do presente Projeto de Lei e deixando apenas a autorização de contratação para os profissionais da saúde. Por tal fato, e com a presente mensagem retificativa, este Projeto de Lei, tornou-se viável e constitucional, não encontrando mais nenhum óbice legal, tendo em vista que os profissionais da saúde, são considerados de serviços essenciais, principalmente no momento em que se vive, com uma crise sanitária mundial (pandemia da COVID-19).

Desse modo, a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal, da Lei 9.504/71 e outras leis condizentes ao assunto, bem como do Projeto em si, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de agosto de 2020

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi_________________________________

Demais membros: Ver. Delcio Welter_________________________________

                              Ver. João Mauro Walter_____________________________