COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROJETO 027/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 027/2020

 

EMENTA: “ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 43.500,00 (QUARENTA E TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

            O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 027/2020, o qual prevê a autorização ao poder Executivo Municipal, para abertura de crédito especial no valor de R$ 43.500,00, realizando um ajuste orçamentário, na qual serão transferidos os recursos do Gabinete Municipal e da Secretaria do Agronegócio e Meio Ambiente para a Secretaria Municipal da Saúde, visando a aquisição de um veículo para esta secretaria.

Insta salientar que os ajustes das rubricas contábeis e orçamentárias veem-se necessários para que haja adequação do orçamento e que este esteja de acordo com as Leis Federais, Estaduais e Municipais. Ainda, importante destacar que os recursos serão remanejados, tendo em vista que alguns veículos locados na Secretaria da Saúde, passarão a compor o patrimônio do Gabinete e da Secretaria do Agronegócio e Meio Ambiente, e os veículos adquiridos para atender a demanda da Secretaria da Saúde, foram provenientes de recursos Livres.

Outrossim, tal abertura de crédito, encontra respaldo nos artigos 1º, inciso III e 3º, ambos da Lei 1.373/2019, de 10 de setembro de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2020), os quais permitem tais alterações, desde que sejam por meio de créditos adicionais, como é o caso do projeto em tela.

Desse modo, a partir da análise de leis Municipais, bem como da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, bem como do Projeto em si, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de agosto de 2020

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi_________________________________

Demais membros: Ver. Delcio Welter_________________________________

                              Ver. João Mauro Walter_____________________________