COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROJETO 026/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 026/2020

 

EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE TROCA DE HORAS/MÁQUINAS E/OU CAMINHÃO COM O MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ/RS.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

            O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 026/2020, o qual prevê a autorização ao poder Executivo Municipal, para celebrar Convênio de troca de horas/máquinas e/ou caminhão com o Município de Boa Vista do Buricá/RS, envolvendo equipamentos que o município não possui, como por exemplo: rolo compactador vibratório, caminhões prancha de tonelagem superior ao nosso, entre outros. E por outro lado o Município de Boa Vista do Buricá, necessita de trator esteira, caminhões, e outros, o qual, o Município de São José do Inhacorá, após realizar os serviços da municipalidade, poderá realizar a troca desse serviço.

O encaminhamento da presente matéria é decorrente de interesses entre ambos os Municípios, ou seja, interesses comuns, motivos pelo qual, o convênio trata-se da melhor forma de celebrar e fixar tais vontades. Assim, pode-se dizer que legalmente, a forma em questão é totalmente cabível. Ainda deve-se analisar o interesse público, na qual sua verificação deve ser feita no caso concreto, analisando se o convênio traz benefícios para a comunidade. Em tal fato, pode-se vislumbrar que o convênio sim, traz benefícios para a comunidade local, tendo em vista que envolverá equipamentos que o Município de São José do Inhacorá não possui, para melhorar cada vez mais os serviços ofertados pela Secretaria Municipal de Obras.

Desse modo, a partir da análise de leis Municipais, bem como da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, bem como do Projeto em si, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de agosto de 2020

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi_________________________________

Demais membros: Ver. Delcio Welter_________________________________

                              Ver. João Mauro Walter_____________________________