PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 015/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 015/2022
EMENTA: “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.367, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDICA, o Sistema Municipal Socioeducativo e o Conselho Tutelar.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente projeto de lei tem por objetivo a alteração prevista no art. 55, o qual define o vencimento recebido pelos Conselheiros Tutelares do Município. Se a eles for aplicado o reajuste juntamente com os demais servidores municipais, somente o Presidente ficará com o seu salário superior ao salário mínimo nacional, portanto, excluída esta classe do reajuste com os servidores, e realizada a alteração de seu vencimento na Lei especifica.
Desta forma, os Conselheiros receberão o salário mínimo nacional e o Presidente receberá 11% a mais, na mesma proporção dos vencimentos fixados anteriormente a esta alteração. Estando ligados ao gabinete do Prefeito, o Conselho Tutelar tem orçamento/unidade própria, dentro da estrutura geral da Administração Municipal.
O índice de revisão geral a ser aplicado em cada ano é próprio de cada ente e deve guardar sintonia não só com indicadores inflacionários, mas também com as condições próprias, financeiras e orçamentárias. Portanto, é possível o município alterar o índice oficial que terá por base para a concessão de revisão geral através de lei de origem do Chefe do Poder Executivo, visto a sua autonomia e necessidade de aguardar sintonia com suas condições orçamentárias e financeiras próprias. (INLEGIS, 2022).
Assim, é viável nas questões tributárias, financeiras e orçamentárias, para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de fevereiro de 2022.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________
Demais membros: Ver.Eliete Beatriz Haupenthal_______________________