PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 011/2022

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 011/2022

 

EMENTA: “Autoriza contratação temporária em razão de excepcional interesse público.”   

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

 

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente projeto tem por objetivo a contratação temporária de dois motoristas.

Em suma, a contratação destes dois profissionais se deve pelo fato de ter na Secretaria de Obras, Viação e Trânsito, um servidor afastado por motivos de saúde e que em virtude da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, não se pode realizar concurso público até o final do ano passado. Ainda, ocorrem constantemente afastamentos por COVID-19 e por diversos outros motivos relacionados à saúde, existem as questões de sobreaviso, plantão e, por outro lado, um aumento crescente na demanda, principalmente relacionada a saúde e obras.

Salienta o Executivo que sem a contratação destes profissionais, necessitar-se-á terceirizar uma linha de transporte escolar e a coleta do lixo. O custo de terceirização do ônibus seria em torno de 16 mil reais mensais, variando os dias letivos. A coleta de lixo está avaliada, conforme orçamentos, em 11 mil reais mensais. Totalizando o valor de 27 mil reais por mês. Valor este muito maior do que a contratação de dois motoristas, que juntos somam em torno de R$ 7.300,00 mensais (somando todos os encargos salariais), poupando assim os recursos públicos.

Do ponto de vista do INLEGIS as hipóteses em que a contratação é possível, no entendimento do STF (ADI 3.430, julgada em 12-04-09, Informativo nº 555), não podem ser estabelecidas de maneira abrangente e genérica, devendo especificar as contingências fáticas que, presentes, indicam um estado de emergência a justificar a via eleita.  

 

Há, com efeito, necessidades permanentes e temporárias. No primeiro caso, o cargo ou emprego deverá ser provido por concurso público de provas ou de provas e títulos. É a regra geral, no funcionalismo. Se, entretanto, a necessidade é temporária, a prestação acidental e ad hoc do serviço público pode ser feita mediante contrato - entre Estado e o agente público -, acordo que fixe a data do desligamento. (INLEGIS, 2022)

 

Conforme entendido há possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de atividades permanentes, mas decorrentes de situações temporárias, uma vez que demonstra-se futura nomeação por meio de concurso público. Agora, o desejo de não terceirizar vai da intenção do Executivo de evitar gastos, segundo eles maiores, contudo a terceirização poderia ser também uma alternativa na prestação do recolhimento de lixo, mas questionável.

 

No entanto, sob a ótica orçamentária, financeira e tributária, torna-se viável, o que não apresenta nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de fevereiro de 2022.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

 

Demais membros: Ver.Eliete Beatriz Haupenthal_______________________