PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 010/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 010/2022
EMENTA: “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente projeto que tem por objetivo a alteração em questão da mudança no valor do coeficiente estabelecido para o Agente Licenciador do Município.
Sabe-se que não tem um cargo especifico de Licenciador Ambiental no quadro da Administração Municipal, sendo esta atividade desenvolvida por servidor de carreira, investido no cargo de técnico agrícola, recebendo, portanto, uma gratificação pelo desenvolvimento da atividade especial. Município não dispõe de uma equipe multidisciplinar composta por profissionais de alta qualificação (geólogos, químicos, biólogos e agrônomos) o que acarretaria impacto na folha de pagamento municipal. Do ano de 2010 até a data presente, o instrumento de licença ambiental se fez basicamente por um único servidor, que coloca se registro (CREA/RS) vinculado ao título de engenheiro agrônomo.
Segundo, o Município esta alteração no coeficiente desta gratificação, onde o valor passará para R$ 1.013,87. Com esta valorização, não necessitaria realizar concurso público especifico para Licenciador Ambiental. A base salarial deste cargo, para que alguém venha a assumir, está em torno de R$ 4.000,00. Se sanar esta situação com a alteração proposta por este PL, estaria sendo poupando aos cofres públicos mensalmente o valor em torno de R$ 6.000,00 (considerando o custo total do servidor e sua parte patronal).
Do ponto de vista sob a ótica orçamentária, financeira e tributária, além da vista formal, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo, o agente competente para iniciar o processo legislativo que disponha sobre servidor público, conforme preceitos da Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “c”) e da Constituição Estadual (art. 60, II, “b”) e art. 41, da Lei Orgânica Municipal. Tendo no orçamento a possibilidade desta alteração e aumento, torna-se viável.
Portanto, não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de fevereiro de 2022.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________
Demais membros: Ver.Eliete Beatriz Haupenthal_______________________