PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 009/2022 E EMENDA MODIFICATIVA 01/2022

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 009/2022

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022 DE ORIGEM LEGISLATIVA

 

EMENTA: “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.”  

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei e a Emenda de iniciativa do Legislativo.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente projeto e a emenda têm por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de São José do Inhacorá, querendo assim o Executivo trazer uma atualização sobre o conceito de “vencimento”. E, essa Comissão ao conceito “remuneração”.

Segundo, a alteração prevê a aglutinação do valor recebido pelo exercício do cargo, mais as vantagens que foram incorporadas ao longo da carreira pelo servidor. Sendo assim, a soma destes valores passam a formar o conceito de vencimento. Necessita-se considerar que fazem parte do vencimento os valores incorporados, uma vez que estes não podem mais ser retirados. Trata-se de direito adquirido e, portanto, passam a ser parte do vencimento recebido.

No ponto de vista financeiro, faz sentido rever e atualizar esse conceito, estando viável o projeto em questão. Contudo, essa Comissão observando o parecer de nº 005/2022, reforçada posteriormente por meio de mensagem recebida pela Empresa INLEGIS, nos levou a propor o conceito de remuneração por meio de emenda.

Acredita-se que com tais mudanças, o vencimento do servidor passa a ser expresso em montante real, evitando assim a constituição de distorções que elevam a folha de maneira descontrolada, comprometendo os limites de gastos com pessoal e infracionando a Lei de Responsabilidade Fiscal. (INLEGIS, 2022).

Diante disso, percebesse estar de acordo, não existindo nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei na forma global a sua emenda, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei com Emenda.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de fevereiro de 2022.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

 

Demais membros: Ver.Eliete Beatriz Haupenthal_______________________