PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 006/2022

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 006/2022

 

EMENTA:Altera dispositivo da Lei Municipal nº 842, de 25 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Estágio de Estudantes em Órgãos da Administração Municipal e dá outras providências.” 

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente projeto que tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 842, de 25 de agosto de 2009, que dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal e dá outras providências.

 

É necessário salientar que o Município não tem a obrigação de dispender qualquer valor para a realização de estágio na modalidade obrigatória. Mesmo assim, ao que tudo indica, pretende fazê-lo, pois alguns dispositivos do Projeto em questão ora se reportam à remuneração (INLEGIS, 2022).

 

Mencionamos sobre o tema a Lei Federal nº 11.788/2008 em seu art. 12  “O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.”

 

Contudo a Administração diz que ao estudante a oportunidade do estagiário, de atuar como estagiário é de grande valia, pois além da experiência profissional, estes recebem uma bolsa, valor fixo pago por hora trabalhada, que ajuda nas despesas dos mesmos, sendo que o cálculo é feito nas horas efetivamente realizadas. Ocorre que os valores pagos não foram reajustados desde 2018, encontrando-se assim defasados, razão pela qual pedem aprovação na alteração da Lei, para fixar novos valores por hora, ou seja, R$ 1,00 (um real) a hora.

 

Alertou o INLEGIS de que não veio o impacto financeiro, muito embora entendemos, o valor de impacto será pouco no orçamento do município, e os estagiários são contratados pelo CIEE, o que não engloba a folha de pagamento com pessoal. Afirmado na própria lei municipal que trata do estágio no “Art. 2º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.”

 

Então, a partir da análise do Projeto e legislações pertinentes, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de fevereiro de 2022.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

 

Demais membros: Ver.Eliete Beatriz Haupenthal_______________________