PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 002/2022 DE ORIGEM LEGISLATIVA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 002/2022
ORIGEM LEGISLATIVA
EMENTA: “Revisa os subsídios dos vereadores do município de São José do Inhacorá.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente projeto tem por objetivo prevê a revisão dos subsídios dos vereadores dessa Casa Legislativa.
A Constituição Federal, garante no seu art. 37, X que a revisão geral anual é direito constitucional dos servidores públicos e dos agentes políticos. Sendo, que os vereadores recebem a sua remuneração por meio do chamado subsídio, conforme art. 39 §4º da Carta Magna. E, com a edição da Reforma Administrativa, os ocupantes de cargos eletivos têm direito somente à revisão anual e também o Projeto deve ser de iniciativa do Poder Legislativo.
Importante destacar que, a Revisão Geral Anual visa à reposição da perda inflacionária, com a finalidade de acompanhar o poder aquisitivo da moeda. Sua característica de generalidade se traduz em direito dos servidores públicos e dos agentes políticos, eletivos ou não.
A proposta de revisão dos subsídios dos Vereadores, fixado pela Lei Municipal nº 1.423/2020, de 25 de agosto de 2020, num percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), tomando como base o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA do ano de 2021, do período de janeiro a dezembro de 2021.
Importante mencionar nesse sentido, o posicionamento aduzido pelo INLEGIS, Consultoria e Treinamento (2022), o qual afirma que:
Quando se trata de revisão parcial, ou seja, aumento real, aos seus servidores, ou a fixação dos subsídios dos agentes políticos, logo, dissociado da revisão geral anual, a iniciativa será do Poder Executivo para os seus agentes, e da Casa Legislativa, em função do IV, do art. 51 c/c X, parte inicial, art. 37, ambos da Constituição Federal.
[...]
Portanto, em se tratando de revisão geral anual a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por ordem do art. 61, §1º, II, “a” da Carta Federal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Agora, o art. 31, II, da Lei Orgânica Municipal, menciona que compete ao Poder Legislativo dispor sobre a sua estrutura administrativa, tanto como a criação de cargos, bem como, a fixação de padrões/coeficientes remuneratórios, dispor sobre reajustes, readequações, alterações de carga horária, requisitos de provimento, atribuições, etc...
Diante disso, apresentou-se um entendimento diverso, inclusive já apontado em anos anteriores e recebido orientações pelo Tribunal de Contas do Estado, para a autonomia administrativa e independência entre os poderes, embora o Executivo realize o pagamento da folha e a contabilidade, não significaria vinculação quanto as decisões e proposições de projetos que tratem da estrutura de pessoal e remuneração do Legislativo.
No mesmo sentido salienta-se, que também o Projeto pode ser proposto pelo Poder Legislativo, no âmbito da sua competência orçamentária e financeira, nos índices de reajuste salarial, desde que observada sua capacidade orçamentária e financeira e atentando os limites de gastos com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Veio junto ao projeto de lei o impacto financeiro e a ordenação de despesas, estando em conformidade.
Por tal fato e partir da análise minuciosa do Projeto e legislações pertinentes, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de fevereiro de 2022.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________
Demais membros: Ver.Eliete Beatriz Haupenthal_______________________