PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 001/2022 DE ORIGEM LEGISLTATIVA

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 001/2022

ORIGEM LEGISLATIVA

 

EMENTA:Revisa e reajusta os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá.

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente projeto tem por objetivo prever a revisão e o reajuste dos servidores dessa Casa Legislativa. Na mensagem é depositado ser viável essa revisão e reajuste para os servidores do Poder Legislativo, levando-se em conta que foram adotados os mesmos índices que concederão a revisão e reajuste dos demais servidores públicos municipais.

A revisão sugerida tem o seu percentual baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no ano de 2021, considerando como período, de janeiro a dezembro de 2021, que atingiu 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), mais aumento real de 1,44%(um vírgula quarenta e quatro por cento), totalizando o percentual de 11,50% (onze vírgula cinquenta por cento).      

Sobre o tema em comento, a Constituição Federal, bem traz que a revisão geral anual é direito constitucional dos servidores públicos e dos agentes políticos, estando previsto no art. 37, X.

Importante mencionar nesse sentido, o posicionamento aduzido pelo INLEGIS, Consultoria e Treinamento (2022), o qual afirma que:

Quando se trata de revisão parcial, ou seja, aumento real, aos seus servidores, ou a fixação dos subsídios dos agentes políticos, logo, dissociado da revisão geral anual, a iniciativa será do Poder Executivo2 para os seus agentes, e da Casa Legislativa, em função do IV, do art. 51 c/c X, parte inicial, art. 37, ambos da Constituição Federal.

[...]

Portanto, em se tratando de revisão geral anual a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por ordem do art. 61, §1º, II, “a” da Carta Federal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Agora, o art. 31, II, da Lei Orgânica Municipal, menciona que compete ao Poder Legislativo dispor sobre a sua estrutura administrativa, tanto como a criação de cargos, bem como, a fixação de padrões/coeficientes remuneratórios, dispor sobre reajustes, readequações, alterações de carga horária, requisitos de provimento, atribuições, etc...

Diante disso, apresentou-se um entendimento diverso, inclusive já apontado em anos anteriores e recebido orientações pelo Tribunal de Contas do Estado, para a autonomia administrativa e independência entre os poderes, embora o Executivo realize o pagamento da folha e a contabilidade, não significaria vinculação quanto as decisões e proposições de projetos que tratem da estrutura de pessoal e remuneração do Legislativo.

Insta salientar, que também o Projeto pode ser proposto pelo Poder Legislativo, no âmbito da sua competência orçamentária e financeira, nos índices de reajuste salarial, desde que observada sua capacidade orçamentária e financeira e atentando os limites de gastos com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Acostado ao projeto de lei nos deparamos com o impacto financeiro e a ordenação de despesas, estando em conformidade.

Por tal fato e partir da análise minuciosa do Projeto e legislações pertinentes, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de fevereiro de 2022.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

Demais membros: Ver.Eliete Beatriz Haupenthal_______________________