PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 015/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 015/2022
EMENTA: “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.367, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDICA, o Sistema Municipal Socioeducativo e o Conselho Tutelar.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O Projeto Lei nº 015/2022 que tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.367, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA, o Sistema Municipal Socioeducativo e o Conselho Tutelar.
A alteração prevista se resume ao art. 55, o qual define o vencimento recebido pelos Conselheiros Tutelares do Município. Se a eles for aplicado o reajuste juntamente com os demais servidores municipais, somente o Presidente ficará com o seu salário superior ao salário mínimo nacional, portanto, excluímos esta classe do reajuste com os servidores, e realizamos a alteração de seu vencimento na Lei especifica.
Portanto, é possível o município alterar o índice oficial que terá por base para a concessão de revisão geral através de lei de origem do Chefe do Poder Executivo, visto a sua autonomia e necessidade de aguardar sintonia com suas condições orçamentárias e financeiras próprias. E, os conselheiros tutelares conforme lei específica estão vinculados ao Gabinete do Prefeito e tem regramento próprio aos demais servidores municipais.
Diante disso finalizamos que a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de fevereiro de 2022.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann_________________________________
Demais membros: Ver. Milton Francisco Ludvig_____________________________
Ver. Vilson Reidel______________________________________





