PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 013/2022

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 013/2022

 

EMENTA: “Concede revisão salarial e aumento real aos Servidores e Empregados Públicos do Município de São José do Inhacorá.”    

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

           O Projeto Lei nº 013/2022 que tem por objetivo conceder revisão salarial aos servidores e empregados públicos municipais, de acordo com o previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Será concedida revisão salarial de 10,06% com base na inflação acumulada de 2021, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, mais aumento real de 1,44%, totalizando o percentual de 11,50%. Atingindo a todos os Servidores e Empregados Públicos Municipais.

 

O Executivo sabe da importância da valorização de seu quadro funcional, que sem dúvidas, mereceria mais, pela sua dedicação e comprometimento com os serviços, porém, a Administração Municipal deve levar a valorização profissional e a prestação de seus serviços, de forma equilibrada, não comprometendo nenhuma delas.

 

Ressalta-se que, em virtude da LC 173/2020, que vigorou até 31 de dezembro de 2021, os servidores, no ano anterior, ficaram sem o reajuste, pois a Lei proibia a revisão, reajuste e vantagens. Portanto, este aumento visa sanar a perda do poder aquisitivo que o salário teve nestes últimos anos.

 

A revisão geral anual é direito constitucional dos servidores públicos e dos agentes políticos, estando previsto no art. 37, X, o qual se transcreve:

 

Art 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

A nossa consultoria a Empresa INLEGIS nos traz que “Trata-se de um poder-dever do Município, o qual não pode se furtar em regular a matéria no âmbito local, a fim de viabilizar a sua realização.”

 

Logo, em se tratando de revisão geral anual a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por ordem do art. 61, §1º, II, “a” da Carta Federal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

 

Diante disso finalizamos que a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de fevereiro de 2022.

 

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

 

Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann_________________________________

Demais membros: Ver. Milton Francisco Ludvig_____________________________

                              Ver. Vilson Reidel______________________________________