PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 009/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 009/2022
EMENTA: “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O Projeto Lei nº 009/2022 que altera dispositivo da Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de São José do Inhacorá.
O Executivo, afirma que a alteração prevista é simples e trata-se, na prática, da junção dos arts. 55 e 56, trazendo uma atualização sobre o conceito de “vencimento”, orientação que recebemos através de nossa assessoria jurídica. A alteração prevê a aglutinação do valor recebido pelo exercício do cargo, mais as vantagens que foram incorporadas ao longo da carreira pelo servidor. Sendo assim, a soma destes valores passam a formar o conceito de vencimento.
Continuam dizendo que necessita-se considerar que fazem parte do vencimento os valores incorporados, uma vez que estes não podem mais ser retirados. Trata-se de direito adquirido e, portanto, passam a ser parte do vencimento recebido.
A nossa consultoria do INLEGIS (2022) aponta em parecer essa mesma necessidade pois “o vencimento do servidor passa a ser expresso em montante real, evitando assim a constituição de distorções que elevam a folha de maneira descontrolada, comprometendo os limites de gastos com pessoal e infracionando a Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Cabe ao ente federado, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, estabelecer a configuração do regime jurídico, plano de carreira e formas de pagamento, ressalvando apenas a impossibilidade de qualquer redução remuneratória.
Por fim, o Projeto de Lei mostra-se viável do ponto de vista formal, visto ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o agente competente para iniciar o processo legislativo que disponha sobre servidor público, conforme preceitos da Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “c”) e da Constituição Estadual (art. 60, II, “b”).
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de fevereiro de 2022.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann_________________________________
Demais membros: Ver. Milton Francisco Ludvig_____________________________
Ver. Vilson Reidel______________________________________





