PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 008/2022

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 008/2022

 

EMENTA: “Institui o completivo/complementação de vencimentos aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de São José do Inhacorá, para fins de atendimento do Piso Nacional, definido pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018.”   

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

           O Projeto Lei nº 008/2022 tem por objetivo a criação de legislação para pagamento de completivo aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de São José do Inhacorá.

No plano de carreira dos ACS e ACE (Lei Municipal nº 1.221/2015), é estabelecida a fórmula de cálculo para os salários dos profissionais, onde existe uma tabela com coeficientes para cada classe e, estes coeficientes, são multiplicados pelo chamado valor referencial. Neste projeto, não se trata de resolver legalmente as questões voltadas aos avanços, sendo necessário futuro projeto de alçada do Executivo, com alterações no próprio plano dessa classe.

O Executivo, diz que no modo atual, a revisão salarial é dada sobre o valor referencial, que posteriormente será multiplicado pelos coeficientes da tabela, o que causa complicações de cálculo, como no caso do piso nacional. Mesmo reajustando o valor referencial conforme os demais servidores, em 11,50%, os profissionais ainda estarão abaixo do piso nacional definido, o que os leva a solicitar a autorização para realizar o chamado completivo.

Trazemos normativas federais, como o artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 que apresenta o escalonamento do piso dos agentes, também essa cuja previsão de reajuste foi definida de modo escalonado, no âmbito nacional, por intermédio da Portaria nº 3.317/2020.

Salienta-se o INLEGIS de que essa lei federal não sofreu vedações por intermédio da Lei Complementar 173/2020.

Entretanto, na realidade local os agentes de saúde e endemias, recebem o piso, conforme tabela apresentada em reunião entre os dois poderes. Constitucionalmente falando é prerrogativa e obrigação do Chefe do Executivo garantir esse direito, que vem por meio desse projeto.

Por fim, a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, bem como do Projeto em si, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

 

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de fevereiro de 2022.

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann_________________________________

Demais membros: Ver. Milton Francisco Ludvig_____________________________

                              Ver. Vilson Reidel______________________________________