PARECER PROJETO DE LEI Nº 004/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 004/2022
EMENTA: “ Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.326, de 24 de abril de 2018, que dispõe sobre o pagamento de diárias.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O Projeto Lei nº 004/2022 tem por objetivo alterar a alínea “b”, do art. 7º, da Lei das Diárias.
A intenção do Executivo visa modificar somente o valor de quando a viagem for inferior a 200 km e o afastamento implicar somente em almoço. Afirmam, que a diária é muito utilizada pelos servidores, por exemplo, pelos motoristas da saúde, que realizam diversas viagens e necessitam do pagamento do almoço. Com esta alteração, o valor corrigido passará de R$ 32,24 para R$ 40,30.
Nos filiamos ao entendimento do INLEGIS em seu parecer de que satisfazendo a lei local de uma presunção relativa de legalidade e legitimidade, é viável o projeto em apreço, uma vez que as alterações propostas não alteram seu conteúdo universal, também que as diárias são de caráter indenizatório, estando a matéria dentro da alçada de competência legiferante local, cabendo sua discussão pelas comissões e plenário.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de fevereiro de 2022.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann_________________________________
Demais membros: Ver. Milton Francisco Ludvig_____________________________
Ver. Vilson Reidel______________________________________





