PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 002/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 002/2022
EMENTA: “Altera a Lei Municipal nº 1.417, de 11 de agosto de 2020, que autoriza a doação de terreno, junto à área industrial, para a instalação de empresa no Município de São José do Inhacorá/RS.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O Projeto Lei nº 002/2022 tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.417, de 11 de agosto de 2020, que autoriza a doação de terreno, junto à área industrial, para a instalação de empresa no Município de São José do Inhacorá/RS.
O Executivo, também nesse projeto traz a simples alteração, somente da atualização do número da matrícula do terreno, devendo constar na Lei, a Matrícula nº 23.801. Assim, a motivação para esta alteração se dá pelo fato da área ter sido atualizada no Registro de Imóveis, mudando assim o número do seu registro. Esta atualização é necessária para que a empresa beneficiada consiga realizar a escrituração do terreno.
Constitucionalmente à iniciativa do Projeto é do Chefe do Executivo, importa informar que não há óbices que impeçam a tramitação normal da proposição analisada, uma vez que, compete à Câmara de Vereadores, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município.
E, sobre a alienação de imóveis, temos que é a transferência dominial voluntária de um bem do patrimônio de determinada pessoa para outra. Desta forma, para que possa haver, por parte do Município, a legal alienação de imóveis do patrimônio municipal, exige-se autorização, por lei, avaliação prévia e concorrência. Todavia, o INLEGIS aponta que “esta última hipótese não precisará estar presente em todos os casos, desde que haja motivação pública para tanto, devidamente exposta em processo próprio constituído para este fim.”
No caso em comento, o Executivo por meio de Lei anterior beneficiou a Empresa local, apresentando agora a necessidade de atualização registral, portanto afirmamos que a partir dessa análise, pode-se dizer que tal projeto não encontra nenhum óbice legal.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de fevereiro de 2022.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann_________________________________
Demais membros: Ver. Milton Francisco Ludvig_____________________________
Ver. Vilson Reidel______________________________________





