PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 002/2022 DE ORIGEM LEGISLATIVA
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 002/2022
DO LEGISLATIVO
EMENTA: “Revisa os subsídios dos vereadores do município de São José do Inhacorá.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 002/2022, prevê a revisão dos subsídios dos vereadores dessa Casa Legislativa.
Sabe-se que com a edição da Reforma Administrativa, os ocupantes de cargos eletivos têm direito somente à revisão anual e também o Projeto deve ser de iniciativa do Poder Legislativo.
Importante destacar que, a Revisão Geral Anual visa à reposição da perda inflacionária, com a finalidade de acompanhar o poder aquisitivo da moeda. Sua característica de generalidade se traduz em direito dos servidores públicos e dos agentes políticos, eletivos ou não.
A Constituição Federal, garante no seu art. 37, X que a revisão geral anual é direito constitucional dos servidores públicos e dos agentes políticos. Sendo, que os vereadores recebem a sua remuneração por meio do chamado subsídio, conforme art. 39 §4º da Carta Magna.
Cabe trazer posicionamento trazido pelo INLEGIS, Consultoria e Treinamento (2022), o qual afirma que:
Quando se trata de revisão parcial, ou seja, aumento real, aos seus servidores, ou a fixação dos subsídios dos agentes políticos, logo, dissociado da revisão geral anual, a iniciativa será do Poder Executivo para os seus agentes, e da Casa Legislativa, em função do IV, do art. 51 c/c X, parte inicial, art. 37, ambos da Constituição Federal.
[...]
Portanto, em se tratando de revisão geral anual a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por ordem do art. 61, §1º, II, “a” da Carta Federal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ainda, sabemos que há uma decisão do STF, de 2009, que estabelece e veda a vinculação de índices entre servidores e agentes políticos, porquanto distintos, conforme Tribunal de Contas orienta, pois bem são tratados os servidores e os vereadores em projetos apartes.
Temos, que há um entendimento já apontado anteriormente pelo Tribunal de Contas do Estado, que para a autonomia administrativa e independência entre os poderes, embora o Executivo realize o pagamento da folha e a contabilidade, não significaria vinculação quanto as decisões e proposições de projetos que tratem da estrutura de pessoal e remuneração do Legislativo.
Por fim, a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, bem como do Projeto em si, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de fevereiro de 2022
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann______________________________
Demais membros: Ver. Milton Francisco Ludvig__________________________
Ver. Vilson Reidel _________________________________





