PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 001/2022 ORIGEM LEGISLATIVA

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 001/2022

DO LEGISLATIVO

 

EMENTA: “Revisa e reajusta os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

 O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 001/2022, o qual prevê a revisão e o reajuste dos servidores dessa Casa Legislativa.

 

Na mensagem é depositado ser viável essa revisão e reajuste para os servidores do Poder Legislativo, levando-se em conta que foram adotados os mesmos índices que concederão a revisão e reajuste dos demais servidores públicos municipais, frisamos também que as atividades e responsabilidades aumentam a cada dia mais e pode-se afirmar que há um excelente quadro de servidores que se empenham em cumprir com zelo e responsabilidade suas funções.

 

Sobre o tema em comento, a Constituição Federal, bem traz que a revisão geral anual é direito constitucional dos servidores públicos e dos agentes políticos, estando previsto no art. 37, X.

 

Importante mencionar nesse sentido, o posicionamento aduzido pelo INLEGIS, Consultoria e Treinamento (2022), o qual afirma que:

Quando se trata de revisão parcial, ou seja, aumento real, aos seus servidores, ou a fixação dos subsídios dos agentes políticos, logo, dissociado da revisão geral anual, a iniciativa será do Poder Executivo2 para os seus agentes, e da Casa Legislativa, em função do IV, do art. 513 c/c X, parte inicial, art. 37, ambos da Constituição Federal.

[...]

Portanto, em se tratando de revisão geral anual a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por ordem do art. 61, §1º, II, “a” da Carta Federal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Agora, o art. 31, II, da Lei Orgânica Municipal, menciona que compete ao Poder Legislativo dispor sobre a sua estrutura administrativa, tanto como a criação de cargos, bem como, a fixação de padrões/coeficientes remuneratórios, dispor sobre reajustes, readequações, alterações de carga horária, requisitos de provimento, atribuições, etc...

Diante disso, apresentou-se um entendimento diverso, inclusive já apontado em anos anteriores e recebido orientações pelo Tribunal de Contas do Estado, para a autonomia administrativa e independência entre os poderes, embora o Executivo realize o pagamento da folha e a contabilidade, não significaria vinculação quanto as decisões e proposições de projetos que tratem da estrutura de pessoal e remuneração do Legislativo.

Por fim, a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, bem como do Projeto em si, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de fevereiro de 2022

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann______________________________

Demais membros: Ver. Milton Francisco Ludvig__________________________

                             Ver. Vilson Reidel _________________________________