PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 001/2022 ORIGEM LEGISLATIVA
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 001/2022
DO LEGISLATIVO
EMENTA: “Revisa e reajusta os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 001/2022, o qual prevê a revisão e o reajuste dos servidores dessa Casa Legislativa.
Na mensagem é depositado ser viável essa revisão e reajuste para os servidores do Poder Legislativo, levando-se em conta que foram adotados os mesmos índices que concederão a revisão e reajuste dos demais servidores públicos municipais, frisamos também que as atividades e responsabilidades aumentam a cada dia mais e pode-se afirmar que há um excelente quadro de servidores que se empenham em cumprir com zelo e responsabilidade suas funções.
Sobre o tema em comento, a Constituição Federal, bem traz que a revisão geral anual é direito constitucional dos servidores públicos e dos agentes políticos, estando previsto no art. 37, X.
Importante mencionar nesse sentido, o posicionamento aduzido pelo INLEGIS, Consultoria e Treinamento (2022), o qual afirma que:
Quando se trata de revisão parcial, ou seja, aumento real, aos seus servidores, ou a fixação dos subsídios dos agentes políticos, logo, dissociado da revisão geral anual, a iniciativa será do Poder Executivo2 para os seus agentes, e da Casa Legislativa, em função do IV, do art. 513 c/c X, parte inicial, art. 37, ambos da Constituição Federal.
[...]
Portanto, em se tratando de revisão geral anual a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por ordem do art. 61, §1º, II, “a” da Carta Federal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Agora, o art. 31, II, da Lei Orgânica Municipal, menciona que compete ao Poder Legislativo dispor sobre a sua estrutura administrativa, tanto como a criação de cargos, bem como, a fixação de padrões/coeficientes remuneratórios, dispor sobre reajustes, readequações, alterações de carga horária, requisitos de provimento, atribuições, etc...
Diante disso, apresentou-se um entendimento diverso, inclusive já apontado em anos anteriores e recebido orientações pelo Tribunal de Contas do Estado, para a autonomia administrativa e independência entre os poderes, embora o Executivo realize o pagamento da folha e a contabilidade, não significaria vinculação quanto as decisões e proposições de projetos que tratem da estrutura de pessoal e remuneração do Legislativo.
Por fim, a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e outras leis condizentes ao assunto, bem como do Projeto em si, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de fevereiro de 2022
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann______________________________
Demais membros: Ver. Milton Francisco Ludvig__________________________
Ver. Vilson Reidel _________________________________





