COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROJETO 024/2020
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 024/2020
EMENTA: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO, JUNTO À ÁREA INDUSTRIAL, PARA A INSTALAÇÃO DE EMPRESA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ - RS.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 024/2020, o qual autoriza o Poder Público, a doar fração do lote constante na Matrícula nº 3.975, do Ofício de Imóveis da Comarca de Três de Maio/RS, adquirida para fins de área industrial, para instalação da Empresa Engel Transportes Eireli.
Tal benefício vai de encontro à Lei Municipal nº 846/2009 e alterações posteriores, a qual permite a concessão de tal benefício, tendo em vista que esta lei “INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE NOVAS INDÚSTRIAS E/OU ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sendo assim, tendo em vista ser esse, um ano eleitoral, necessário se fazer uma análise no artigo 73, §10 da Lei 9.504/97 (denominada Lei Eleitoral):
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006). (grifo nosso)
A partir dessa análise, pode-se dizer que tal projeto não encontra nenhum óbice legal, uma vez que, tal benefício já possui lei que prevê sua aplicação, lei esta do ano de 2009 e que vêm sendo aplicada pelo Poder Público desde então. Sendo assim, tal benefício já está vinculado à um programa social autorizado em lei e em execução orçamentária no exercício anterior.
Ainda, importante analisar parte do Parecer Técnico nº 16/2020, feito pela Empresa de Assessoria INLEGIS:
Em regra, portanto, havendo um programa de desenvolvimento econômico criado por lei municipal, que esteja em execução, no mínimo, desde o exercício anterior ao das eleições, não decorrendo, da concessão dos incentivos, nenhuma promoção pessoal a candidato ou benefício direto ou indireto a partido ou coligação em disputa no pleito, não haverá impedimento, sob a ótica do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, à concessão dos incentivos. Outro aspecto que geralmente se coloca em relação a essa temática é que essas formas de fomento à atividade privada e, por conseguinte, ao desenvolvimento econômico local, geralmente não são feitas a título gratuito. Ao contrário, exigem encargos substanciais, que afastam, na prática, a gratuidade de que fala a norma em comento. (grifo nosso)
Outrossim, importante destacar a obrigatoriedade de observar alguns critérios e encargos por parte da empresa que será feita a doação, conforme consta o artigo 2º do projeto de lei em análise. Tais obrigações constam no artigo 4º da Lei Municipal 846/2009, a qual dispõe que:
Art. 4º No caso de doação do terreno, bem como os demais investimentos feitos pela municipalidade e pela empresa interessada, a título de imobilização, será gravada cláusula de reversão à municipalidade, pelo prazo de 10 (dez) anos, e que ocorrerá nos seguintes casos:
I - O início do funcionamento não se der no prazo de até 01 (um) ano, a contar da data da efetiva escrituração do imóvel;
II - Após iniciar as atividades de produção, cessar ou interromper suas atividades antes de completar 10 (dez) anos da data de escrituração do imóvel, inclusive em caso de falência;
III - Houver desvio da finalidade do projeto no prazo de 10 (dez) anos, sem a anuência do Município.
§ 1º É vedada a transferência à terceiros da posse do imóvel sem que isso tenha sido motivado por decisão ou ato judicial, ou antes, de decorridos 10 (dez) anos de pleno e continuado funcionamento.
§ 2º No caso de reversão do imóvel ao Município não serão objeto de qualquer tipo de indenização as benfeitorias nele realizadas, sendo que, havendo interesse por parte do Município, o mesmo terá a preferência na aquisição das benfeitorias.
§ 3º É defeso criar ônus reais sobre o imóvel do Município, locado ou cedido. (grifo nosso)
Desse modo, a partir da análise de leis e ordenamentos superiores e do Projeto em si, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de agosto de 2020
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi_________________________________
Demais membros: Ver. Delcio Welter_________________________________
Ver. João Mauro Walter_____________________________





