COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROJETO 023/2020
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 023/2020
EMENTA: “AUTORIZA O PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE PRÉDIO PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 023/2020, o qual autoriza o Poder Público, a locar prédio industrial de 2.400 (dois mil e quatrocentos) m², para a empresa Megaplasti Indústria e Comércio de Revestimentos PVC Eireli, inscrita no CNPJ nº 14.576.402/0001-43, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais mensais, através de contrato específico, pelo prazo de 12 meses.
Tal benefício vai de encontro à Lei Municipal nº 846/2009 e alterações posteriores, a qual permite a concessão de tal benefício, tendo em vista que esta lei “INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE NOVAS INDÚSTRIAS E/OU ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sendo assim, tendo em vista ser esse, um ano eleitoral, necessário se fazer uma análise no artigo 73, §10 da Lei 9.504/97 (denominada Lei Eleitoral):
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006). (grifo nosso)
A partir dessa análise, pode-se dizer que tal projeto não encontra nenhum óbice legal, uma vez que, tal benefício já possui lei que prevê sua aplicação, lei esta do ano de 2009 e que vêm sendo aplicada pelo Poder Público desde então. Sendo assim, tal benefício já está vinculado à um programa social autorizado em lei e em execução orçamentária no exercício anterior.
Outrossim, importante afirmar que, o município zelou por manter cláusulas de contrapartida, que mantenha a equivalência ao volume dispensado pelos cofres municipais, bem como, a periodicidade contratual de 12 meses. Neste período o empreendimento deverá obter avaliação positiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Município, para continuar usufruindo do incentivo público.
Desse modo, a partir da análise de leis e ordenamentos superiores e do Projeto em si, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de agosto de 2020
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi_________________________________
Demais membros: Ver. Delcio Welter_________________________________
Ver. João Mauro Walter_____________________________





