COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROJETO 022/2020
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 022/2020
EMENTA: “ALTERA FAIXA DE RESERVA DE DOMÍNIO PÚBLICO NÃO EDIFICÁVEL JUNTO ÀS RODOVIAS DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ – RS, PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 022/2020, o qual dispõe sobre a alteração da faixa de reserva de domínio público não edificável junto às rodovias de São José do Inhacorá – RS, para fins de utilidade pública. Conforme art. 1º, inciso I, do presente Projeto, “I – Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado, será reduzida, por esta Lei, para o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado das rodovias”.
Inicialmente, importante destacar que, tal projeto encontra-se de acordo com a Lei Federal, uma vez que, em 26/11/2019, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei n.º 13.913, de 25/11/2019, que alterou a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.
Sendo assim, pode-se visualizar tal permissão, pela leitura do artigo art. 4º da Lei nº 6.766/1979, com a edição da Lei nº 13.913/2019, verbis:
Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...)
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019)
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019) (...)
Assim, a partir da análise de leis e ordenamentos superiores e do Projeto em si, pode-se afirmar que tal projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de agosto de 2020
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi______________________________
Demais membros: Ver. Delcio Welter_______________________________
Ver. João Mauro Walter________________________________





