PARECER DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - 021/2020
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 021/2020
EMENTA: “EXCLUI CARGO DO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica financeira e orçamentária.
PARECER
O presente projeto prevê a exclusão do cargo de Professor de 40 (quarenta) horas semanais, do quadro de cargos e funções do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São José do Inhacorá/RS, indo de encontro ao cumprimento de um preceito constitucional, que assegura a educação infantil como direito universal a todas as crianças, bem como, para viabilizar o atendimento com equidade e qualidade à toda demanda manifesta de 0 a 3 anos e toda demanda existente de 4 e 5 anos.
Calha frisar que, as Escolas de Educação Infantil do Município de São José do Inhacorá, contemplam o turno integral com atendimento de até 11 horas diárias e tal Projeto, visa à efetivação do quadro de professores para atendimento nessas 11 horas diárias, com o suprimento da carga horária necessária e em acordo com a realidade do atendimento, garantindo professor referência em todas as turmas.
Sendo assim, não se adequa mais a carga horária de um professor de 40 horas ou oito horas diária, para preencher adequadamente a atenção profissional, fazendo-se necessário ao em vez deste, dois servidores com 25 horas ou 10 horas diárias. Com esta carga horária diária tem-se atendimento continuo em toda a permanência da criança em sala de aula. Ademais, percebe-se que tal cargo, já se encontra no plano fático, em vacância, não havendo necessidade de manutenção do mesmo, zelando desse modo pela responsabilidade no serviço público, bem como aplicando os recursos adequadamente.
Sendo assim, no que se trata em análise financeira e orçamentária, pode-se dizer que não existe nenhum óbice legal para sua aprovação, uma vez que se encontra de acordo para sua execução, não apresentando nenhum aumento de despesa, nem influência na situação financeira e orçamentária atual, tendo em vista que o cargo, como mencionado anteriormente, já não vem sendo ocupado.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 13 de Julho de 2020
Membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Relator: Ver. Edemar Antonio Dapper______________________________
Demais membros Ver. Danilo Riffel________________________________
Ver. Milton Francisco Ludvig_______________________