PARECER DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - 019/2020
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 019/2020
EMENTA: “AUTORIZA ALTERAÇÃO DE VENCIMENTO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 019/2020, o qual dispõe sobre a autorização para alteração de vencimento de contratação temporária em razão de excepcional interesse público, alterando o vencimento de contratos dos cargos de Professor de Matemática, Contador, Professor de Atendimento Educacional Especializado, Instrutor de Língua Brasileira de Sinais, Agente Educacional, Professor de Artes, Professor de Educação Física e Professor de Séries Iniciais, tendo em vista que, com a pandemia, o calendário escolar, será alterado e irá viger por mais tempo. Tal alteração, prevê a contratação de ambos, até 31 de dezembro de 2020.
Importante mencionar no caso em tela, o art. 8º da lei complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a qual prevê a possibilidade de alteração/contratação de pessoal, apenas em alguns casos específicos, no qual encontra-se incluído as contratações por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, contratações estas que são previstas pela própria Constituição Federal, em seu art. 37, caput, inciso IX.
Assim segue a redação: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares (lei complementar nº 173, de 27 de maio de 2020).
Desse modo, possível afirmar que, tendo em vista o momento de pandemia que se vive, bem como com o aumento do período letivo, também em virtude do mesmo fato, prevista pelo Conselho Nacional de Educação em consonância com outras entidades relacionadas à educação, é totalmente necessária e cabível o aumento do período de validade dos contratos mencionados, para garantir um efetivo término de ano letivo, este que já foi vastamente afetado pela própria situação.
Assim, a partir da análise das presentes leis, pode-se afirmar que tal projeto não encontra nenhum óbice legal, uma vez que necessário, em virtude da situação atípica em que se vive e encontram-se devidamente incluídos na legalidade, não afetando nenhum prazo previsto na lei 9.504/1997.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 02 de julho de 2020
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi______________________________
Demais membros: Ver. Delcio Welter_______________________________
Ver. João Mauro Walter________________________________





