PARECER DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - 018/2020
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 018/2020
EMENTA: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO, JUNTO À ÁREA INDUSTRIAL, PARA A INSTALAÇÃO DE EMPRESA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ - RS.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 018/2020, o qual dispõe sobre a autorização de doação de terreno urbano, em área de sua propriedade, adquirida para fins de área industrial, localizada junto à área industrial no Bairro Morada do Sol, próxima a cidade, visando a instalação de Empresa, que tem como principal ramo de negócio, fabricação de móveis com predominância de Madeira. Tal solicitação se deu, a partir do Processo Administrativo nº 855/2019, bem como após a busca do empresário, que relatou a necessidade deste novo espaço, sendo que atualmente a empresa se encontra instalada em prédio público cedido, porém com espaço insuficiente para desenvolver as atividades. Dessa a forma, a presente doação ao empresário vem no intuito de construção de uma nova planta industrial pelo beneficiado em questão.
O presente requerimento, obteve o parecer favorável da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social através do Parecer nº 004/2020, não havendo, segundo esta, nenhum óbice para sua concessão.
Porém, importante mencionar que, tal projeto precisa estar em conformidade também, com a Lei Municipal nº 846/2009, que instituiu a Política de incentivo à instalação de novas indústrias e/ou estabelecimentos comerciais no município, bem como, por se tratar de ano eleitoral, não pode ser contrário à Lei Federal nº 9.504/97.
A partir da análise das presentes leis, pode-se afirmar que tal projeto não encontra nenhum óbice legal, uma vez que em sua própria redação, prevê a necessidade da observância da lei municipal em comento, bem como da previsão de cláusula de reversão, para que, caso não forem cumpridos os quesitos contemplados no mencionado documento legal, o imóvel retorne ao Poder Público. Ainda, no que tange à lei Federal mencionada, este também está de acordo, tendo em vista que, em seu art. 73, §10º, traz a possibilidade do repasse, desde que preenchidos alguns requisitos bases, quais sejam: 1) sua não criação em ano eleitoral; 2) previsão orçamentária; c) razoabilidade nos repasses. Tais requisitos encontram-se no presente Projeto de Lei e por tanto, encontram-se devidamente incluídos na legalidade.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 22 de junho de 2020
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi______________________________
Demais membros: Ver. Delcio Welter_______________________________
Ver. João Mauro Walter________________________________





