PARECER DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - 017/2020
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 017/2020
EMENTA: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO, JUNTO À ÁREA INDUSTRIAL DE PONTE ALTA, PARA A INSTALAÇÃO DE EMPRESA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ - RS.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 017/2020, o qual dispõe sobre a autorização de doação de terreno, junto à área industrial localizada em Ponte Alta, para a instalação de empresa no Município. Tal área, já havia sido requerida pelo empresário, por meio do Processo Administrativo nº 848/2019, obtendo Parecer favorável da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (Parecer nº 003/2020), a qual alterou a intenção de construção, devolvendo a área anteriormente doada na cidade à municipalidade e solicitando essa nova área, com a intenção de construção da indústria, na área industrial localizada na localidade de Ponte Alta. A empresa pretende com a utilização deste espaço, melhorar a produção, facilitando a logística de entrega e de recebimento de fornecedores, que a BR proporciona aos empreendedores. Além de dispor de um espaço mais amplo, irá melhorar a infraestrutura, que deverá alavancar a produção e comercialização.
Importante mencionar que, tal projeto precisa estar em conformidade com a Lei Municipal nº 846/2009, que instituiu a Política de incentivo à instalação de novas indústrias e/ou estabelecimentos comerciais no município, bem como, por se tratar de ano eleitoral, não pode ser contrário à Lei Federal nº 9.504/97.
A partir da análise das presentes leis, pode-se afirmar que tal projeto não encontra nenhum óbice legal, uma vez que em sua própria redação, prevê a necessidade da observância da lei municipal em comento, bem como da previsão de cláusula de reversão, para que, caso não forem cumpridos os quesitos contemplados no mencionado documento legal, o imóvel retorne ao Poder Público. Ainda, no que tange à lei Federal mencionada, este também está de acordo, tendo em vista que, em seu art. 73, §10º, traz a possibilidade do repasse, desde que preenchidos alguns requisitos bases, quais sejam: 1) sua não criação em ano eleitoral; 2) previsão orçamentária; c) razoabilidade nos repasses. Tais requisitos encontram-se no presente Projeto de Lei e por tanto, encontram-se devidamente incluídos na legalidade.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 22 de junho de 2020
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi______________________________
Demais membros: Ver. Delcio Welter_______________________________
Ver. João Mauro Walter________________________________





