PARECER DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2020

 

EMENTA: “ALTERA OS ARTIGOS 10, 11 E 12 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ – RS”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder         Legislativo, sob a forma de Projeto de Emenda à Lei Orgânica.

O Projeto de Emenda à Lei Orgânica encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

            O presente parecer tem por objeto o Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município de São José do Inhacorá/RS, buscando alterar os artigos 10, 11 e 12 da mesma, uma vez que são conflitantes ao Regimento Interno em vigor e às realidades em que a própria casa vem passando.

Tal projeto, encontra-se necessário uma vez que, trata apenas de alterações necessárias para a adequação do novo Regimento Interno, que também está tramitando nas Comissões Especiais. A alteração proposta trata da modificação do mandato da Presidência que passará a ser de um ano e não mais de dois anos como é atualmente, em virtude de que muitas vezes acontece a renúncia dos componentes da Mesa para que possa ocorrer nova eleição após um ano de mandato. Outra alteração é a que trata da questão do recesso no primeiro ano de legislatura, que não ocorre na pratica, mas que estava previsto na Lei Orgânica, sendo essa adequação necessária para um melhor funcionamento do Poder Legislativo, por outro lado, não havendo recesso, não é necessária a existência da Comissão Representativa, no primeiro ano de mandato.

Por fim, outra medida adotada foi o período de convocação da Câmara constante no art.10, na qual a Câmara passará a se reunir sempre no primeiro dia de fevereiro ao invés do dia 15, um ajuste necessário para que aconteça a sessão já na primeira quinzena do mês de fevereiro para evitar convocações extraordinárias para debater assuntos importantes nesse período, especialmente no que tange ao início do ano letivo, na qual na maioria das vezes são necessárias sessões extras para os ajustes de pessoal.

Sendo assim, e tendo em vista a necessidade de uma uniformização dos textos legais, bem como pelo princípio da legalidade aplicado ao serviço público, onde só pode ser feito o que estiver em lei, entende-se que o presente projeto não encontra nenhum óbice legal.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Emenda à Lei Orgânica.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 08 de junho de 2020

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Douglas Marcelo Jacobi______________________________

Demais membros: Ver. Delcio Welter_______________________________

                              Ver. João Mauro Walter________________________________