Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação Projeto de Lei nº 043/2021, Emenda Aditiva nº 01/2021
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 043/2021
EMENDA ADITIVA Nº 01/2021
EMENTA: “Autoriza a concessão de uso de terreno urbano para a instalação de empresa no Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei e a Emenda Aditiva, de ordem do Legislativo.
O Projeto de Lei e, a Emenda encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente Projeto de Lei trata de um terreno urbano para a empresa Império da Construção Ltda; demanda que o Executivo recebeu através do Processo Administrativo nº 1.060/2021. A área em pauta tem sua localização na entrada do Município, na esquina das Ruas Guilherme Ludwig e Fridolino Haupenthal, constituída por 2.758,50 m2. Será também possível, após a regularização de propriedade, a doação desta área para a empresa mediante Lei específica.
Diz-se na mensagem do Executivo que a empresa Império da Construção Ltda, iniciou suas atividades em setembro de 2021 com os sócios Ademir José Schuster Kist e Daniel Felipe Wammes, onde seu objetivo é a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto e fabricação de artefatos de cimento para construção civil. Conforme projeto apresentado ao executivo, à projeção de faturamento para o primeiro ano é de R$ 30.000,00 por mês.
Ressalta-se que o setor de construção civil é parte importante da economia nacional com projeção de crescimento. O planejamento da empresa em questão vai de encontro com estes dados e projeções. O faturamento total previsto até o mês de agosto de 2022 é de R$ 360.000,00. A cedência da área servirá para que a empresa possa se estruturar e construir seu prédio, para que com o espaço físico adequado, possa crescer no mercado, visualizando esta oportunidade de negócio.
Assim sendo, estando projeto em tela sob à analise dessa Comissão, indo em conformidade com as atribuições legais e regimentais, entende-se apresentar Emenda Aditiva, acrescendo no art. 1º o §4º, que traz na Concessão de Uso a modalidade de cessão de posse, averbando no Registro de Imóveis. Em concordância com a nossa assessoria e consultoria jurídica, haja vista, a área ter sido desapropriada, então por ora o município possui a posse do bem imóvel.
Discorre o Inlegis em seu parecer de que “a cessão da posse não tem efeito de transferir o bem. A transferência é da própria posse e dos direitos dela decorrentes.”
Continua, dizendo que o Inlegis que:
“Assim, a escritura pública de cessão de direitos possessórios não possui o condão de transferir a propriedade. A transmissão da propriedade, de acordo com o artigo 1245 do CC, somente ocorre com o registro do título translativo no respectivo ofício imobiliário
[...]
O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso de bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.”
Portanto, entende-se que não há nenhuma objeção ou ilegalidade, nem impedimento legal, financeiro e tributário para aprovação do presente projeto de lei na forma global com a emenda aditiva.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu-se por unanimidade dos membros exararem este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei com a Emenda.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 05 de novembro de 2021.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. João Mauro Walter _____________________________
Demais membros: Ver. Claudio Dari Dessbesel______________________________