Comissão de Orçamento Finanças e Tributação Projeto nº 042 e Emenda Aditiva nº 01/2021
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 042/2021
EMENDA ADITIVA Nº 01/2021
EMENTA: “Autoriza a concessão de uso de terreno urbano para a instalação de empresa no Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei e a Emenda Aditiva, de ordem do Legislativo.
O Projeto de Lei e, a Emenda encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente Projeto de Lei trata de um terreno urbano para a instalação da unidade da empresa Comercial Arnt e Schwertner Ltda; demanda esta que o Executivo recebeu através do Processo Administrativo nº 798/2021. A área em pauta, para melhor compreensão, localiza-se na entrada da cidade, sendo o terreno urbano nº 02, da quadra nº 25, com área de 1.867,00 m2. O objetivo é a construção de uma unidade de armazenamento e distribuição das mercadorias.
Em mensagem trazida pelo Executivo é de que com um espaço físico adequado, a Comercial buscará ampliar seu mercado de atuação e consequentemente aumentar sua mão de obra, gerando empregos e renda. Também, há uma estimativa de que se dobre o faturamento em até dois anos, da Empresa que hoje está na média de R$ 348.273,80 por mês.
Ainda, relata o Executivo, que objetiva-se através deste projeto realizar a cessão de uso desta área e, posterior regularização de propriedade, a doação mediante Lei específica, para dar melhores condições de trabalho e garantir desenvolvimento para a organização.
Diante disso, estando projeto em tela sob a analise jurídica, orçamentária, financeira e tributária, tem-se que houve a decisão por seguir a orientação da nossa assessoria jurídica e consultoria, de emendar acrescendo um dispositivo no art.1º, ou seja, o § 4º que versa sobre a possibilidade de ser a concessão de uso na modalidade de cessão de posse, devendo averbar em Registro de Imóveis. Assim, o que melhor se enquadra, pois o município está discutindo em juízo, o que provavelmente logrará êxito, é a reversão da área acima descrita, voltando a ter a propriedade.
Portanto, para concessão há necessidade de haver o domínio do bem, para repassar a terceiro, nos termos do contrato administrativo, já a cessão de posse, transfere o que se tem – a posse.
Findando, entende-se que não há nenhuma objeção ou ilegalidade, nem impedimento legal, financeiro e tributário para aprovação do presente projeto de lei na forma global com a emenda aditiva, estando nas atribuições legais e regimentais dessa Comissão, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu-se por unanimidade dos membros exararem este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei com a Emenda.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 05 de novembro de 2021.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. João Mauro Walter ___________________________
Demais membros: Ver. Claudio Dari Dessbesel______________________________