Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Emenda Aditiva nº 01/2021 ao Projeto nº 043/2021
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER EMENDA ADITIVA Nº 01/2021 DO PROJETO DE LEI Nº 043/2021
EMENTA: “Autoriza a concessão de uso de terreno urbano para a instalação de empresa no Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Legislativo, sob a forma de Emenda aditiva ao Projeto de Lei de origem Executiva.
Emenda Aditiva de Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade da Mensagem ao Projeto.
PARECER
O Presente projeto em questão já obteve parecer favorável anterior pela nossa comissão, anteriormente.
Contudo, diante da orientação da nossa consultoria Inlegis, a COFT decidiu que o projeto que está melhor qualificado na estrutura deve conte mais um dispositivo, no corpo, via que se trata de uma ampliação para a cessão da posse.
Assim, a Emenda Aditiva nº 01 de 05 de novembro de 2021, feita pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação (COFT), a qual se refere ao Projeto de Lei 043/2021 de 25 de outubro de 2021, tem por objetivo acrescentar um dispositivo, no art. 1º 0§ 4º, que traz que a Concessão de Uso será na modalidade de cessão de posse, que deverá ser averbação no Registro de Imóveis, para a instalação de empresa no Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.
A consultoria do Inlegis menciona que em relação à iniciativa do Projeto, não há óbices que impeçam a tramitação normal da proposição analisada, uma vez que, compete à Câmara de Vereadores, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município.
Ainda, comenta o Inlegis, que a Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. E, a cessão da posse não tem efeito de transferir o bem. A transferência é da própria posse e dos direitos dela decorrentes.
Portanto, a partir da análise da Constituição Federal e das leis a comissão entende que o Projeto não possui nem um óbice legal, encontra-se dentro da legalidade.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 05 de novembro de 2021.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann_________________________________
Demais membros: Vilson Reidel _________________________________________





