PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL PARA REVISÃO DA LEI ORGÂNICA

COMISSÃO ESPECIAL PARA REVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ/RS.

 

PARECER DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2020

 

EMENTA: “ALTERA OS ARTIGOS 10, 11 E 12 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ – RS”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Emenda à Lei Orgânica.

O Projeto de Emenda à Lei Orgânica encontra-se nesta Comissão Especial, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer.

 

PARECER

 

O presente projeto prevê a alteração dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Orgânica do Município de São José do Inhacorá/RS, uma vez que são conflitantes ao Regimento Interno em vigor e às realidades em que a própria casa vem passando, buscando adequá-los para que esteja de acordo também com o novo Regimento Interno, que está tramitando nas Comissões desta Casa.

Tal Comissão Especial, foi criada a partir da Resolução nº 004, de 27 de Abril de 2020, para a Revisão da Lei Orgânica Municipal de São José do Inhacorá/RS, considerando as alterações produzidas na Constituição Federal, Estadual e na legislação complementar e ordinária, bem como do Regimento Interno da própria Casa, o qual encontra-se em algumas partes, diferenciado à própria Lei Orgânica vigente.

Desse modo, buscando a uniformização das leis em comento, se faz necessária a atualização e alteração da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes pontos: A primeira alteração proposta trata da modificação do mandato da Presidência que passará a ser de um ano e não mais de dois anos como é atualmente, em virtude de que muitas vezes acontece a renúncia dos componentes da Mesa para que possa ocorrer nova eleição após um ano de mandato. A segunda alteração, por sua vez, é a que trata da questão do recesso no primeiro ano de legislatura, que não ocorre na pratica, mas que estava previsto na Lei Orgânica, sendo essa adequação necessária para um melhor funcionamento do Poder Legislativo, por outro lado, não havendo recesso, não é necessária a existência da Comissão Representativa, no primeiro ano de mandato.

Por fim, a terceira alteração foi o período de convocação da Câmara constante no art.10, na qual a Câmara passará a se reunir sempre no primeiro dia de fevereiro ao invés do dia 15, um ajuste necessário para que aconteça a sessão já na primeira quinzena do mês de fevereiro para evitar convocações extraordinárias para debater assuntos importantes nesse período, especialmente no que tange ao início do ano letivo, na qual na maioria das vezes são necessárias sessões extras para os ajustes de pessoal.

Ademais, a partir de todas as análises, esta comissão não encontra nenhum óbice legal para que este Projeto seja votado e aprovado, uma vez que, busca uma atualização que se faz necessária, principalmente por ir de encontro ao princípio da legalidade, princípio este que é base do Poder Público em Geral.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Emenda à Lei Orgânica.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 25 de Maio de 2020

 

Membros da Comissão Especial:

Presidente e Relator:

Ver. Edemar Antônio Dapper  ____________________________________

 

Demais membros Ver. Danilo Riffel________________________________

                            Ver. Douglas Marcelo Jacobi________________________